TJPI - 0801153-39.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:07
Desentranhado o documento
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21/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801153-39.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JAILSON ALVES GUERRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ.
REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3.
Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
21/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON ALVES GUERRA - CPF: *73.***.*96-20 (AUTOR).
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31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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