TJPI - 0001881-79.2016.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO EVENCIO SOBRINHO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001881-79.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: ANTONIO EVENCIO SOBRINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra ANTONIO EVENCIO SOBRINHO, já qualificados.
O feito tramita há mais de 9 (nove) anos sem efetividade na presente execução, sem que o executado tenha sido citado.
Ademais, não há informação quanto a existência de bens penhoráveis nestes autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, processo com repercussão geral (Tema 1.184) onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público.
Cumpre ressaltar que, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, grande parte do acervo judiciário versa sobre execuções fiscais, representando um terço de todos os processos judiciais do país, sendo a maioria deles mais caros para a Administração Pública do que o próprio valor constante nas Certidões de Dívida Ativa.
Com efeito, o STF fixou tese de julgamento (Tema 1.184) de que é possível a extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Nesse viés, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
A propósito, o art. 1º, §1º da aludida resolução reza que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável.
Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais (ID. 6757255) e se prolonga no tempo sem ser devidamente quitada ou constar nos autos bens passíveis de penhora ou qualquer constrição suficiente para saldar a dívida.
Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:25
Outras Decisões
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30/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EVENCIO SOBRINHO em 08/03/2021 23:59:59.
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23/12/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2020 14:40
Juntada de informação
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03/06/2020 08:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 11:39
Distribuído por dependência
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16/10/2019 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2019 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/06/2019 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/06/2019 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2019 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2019 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/01/2019 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/09/2018 10:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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29/06/2018 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2018 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2018 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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11/05/2018 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/05/2018 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/06/2017 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2017 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/07/2016 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2016 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2016 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2016 09:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/06/2016 09:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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