TJPI - 0802584-04.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:35
Juntada de manifestação
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24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802584-04.2021.8.18.0031 APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA BRITO, MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
FALECIMENTO DE UMA DA AUTORA.
INÉRCIA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTINUIDADE DO FEITO QUANTO À AUTORA REMANESCENTE.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
TEMA 1300/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BRITO e MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pelas apelantes em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id 19757363), o d. juízo a quo declarou a prescrição da pretensão das autoras veiculada nos presentes autos, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 205 do CC e art. 487, II do CPC.
Por fim, condenou ainda a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (Id 19757415), as autoras sustentam que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança fundada em enriquecimento sem causa.
E aduzem que somente tiveram acesso ao extrato detalhado do PASEP em 19/09/2019 e 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 09/08/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 anos.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de dar provimento ao recurso e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Certidão da Corregedoria (Id 19788477) informando acerca do falecimento da Sra.
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BRITO (requerente).
Decisão (id. 8035363 – pág. 47) determinando a intimação dos herdeiros de Solimar Vieira de Oliveira para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Embora devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão (Id 21025704) determinando a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, bem como a intimação dos sucessores da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação realizada e os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se, que no curso da demanda, conforme certificado nos autos, sobreveio o óbito da autora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BRITO.
Conforme se extrai dos autos, houve intimação regular dos sucessores legais da de cujus para requererem a habilitação, nos termos do artigo 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, sem que tivessem atendido ao chamamento do juízo.
A inércia persiste, a despeito do decurso de prazo suficiente e da ausência de requerimento posterior de prorrogação ou de apresentação de justificativa.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à autora falecida MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BRITO, ante a ausência de providências para a sua regular substituição processual pelos sucessores legais.
Quanto à coautora MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA, não há óbice à continuidade da demanda, porquanto se trata de litisconsórcio facultativo, no qual cada uma das autoras possui direito individual, divisível e autônomo.
A independência das pretensões deduzidas permite a cisão da relação processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
POSSIBILIDADE.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, cada litisconsorte preserva sua autonomia e independência, razão pela qual a suspensão da execução para regularização do polo ativo deve ocorrer apenas em relação ao autor que faleceu, prosseguindo o feito em relação aos demais autores.
Precedentes deste Colegiado.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-13 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 24/09/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Por fim, impõe-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.075.029/SP (Tema Repetitivo 1300), afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à definição do ônus da prova sobre a destinação dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A decisão de afetação foi publicada em 16/12/2024, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a referida matéria: “Nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ficam suspensos em todo o território nacional os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia ora submetida ao rito dos repetitivos”. (STJ, REsp 2.075.029/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicado em 16/12/2024) Considerando que a controvérsia em tela versa sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pelos débitos realizados na conta PASEP da autora remanescente, impõe-se, por imperativo legal e para a segurança jurídica do sistema, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300.
Ante o exposto: I.
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA BRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da parte e ausência de regular habilitação dos sucessores.
II.
DETERMINO a CONTINUAÇÃO do feito exclusivamente em relação à autora MARIA LUCILA VIEIRA DE LACERDA, haja vista a autonomia e divisibilidade do direito discutido.
III.
DETERMINO, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia afetada como Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2025 10:01
Juntada de manifestação
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04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
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06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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