TJPI - 0803618-06.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:15
Juntada de petição
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04/06/2025 10:14
Juntada de petição
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24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803618-06.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: ROSA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II – Questão em discussão: (i) Validade da extinção processual diante da suposta ausência de elementos mínimos à propositura da ação; (ii) validade do contrato bancário firmado com parte analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC); (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro e da condenação em danos morais; (iv) necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados.
III – Razões de decidir: Demonstrada a existência de elementos mínimos à propositura da demanda, impõe-se a reforma da sentença, com apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Verificada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, reconhece-se a nulidade da avença, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tese: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não observado o disposto no art. 595 do CC.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas enseja a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral presumido.” RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803618-06.2024.8.18.0032) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, visto que, quando da propositura da ação, além de individuar as partes e o contrato questionado, trouxe extrato do INSS com as datas de inicio e quantidade dos descontos e os valores que foram descontados, portanto, houve a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Alega que a causa está madura para o julgamento e se encaixa na hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante o mínimo para a propositura da ação, isto é, numeração do contrato, parcelas, inicio dos descontos, demonstração através de extrato do INSS.
Isto posto, necessária se faz a reforma da sentença.
Em casos de reforma de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, estando o processo pronto para julgamento, poderá o Tribunal julgá-lo, conforme preconiza o 1.013, §3º, I do CPC, senão vejamos: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ;” Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. 3.3 Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ.
NULIDADE.
EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas.
A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal.
Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos).
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-92, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos mesmo termos firmados na condenação em danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.4 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente.
A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a necessidade de majoração da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. 5.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. 6.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. 2.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 5.
A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). • STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803158-09.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULAS 18 E 30 DO TJ/PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelante. 2.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o referido contrato discutido nos autos não possui assinatura a rogo. 3.
Sendo assim, e também nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes: 4.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada. 5.
Recurso conhecido provido.
Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800529-86.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados nos benefícios da parte autora, com a devida compensação dos valores disponibilizados, com correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de ROSA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*19-61 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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