TJPI - 0000266-21.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/07/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000266-21.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: EUDOXIO REPRESENTACOES DE UTILIDADES E DESCARTAVEIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A Fazenda Municipal, através da petição de id. 67869143, requereu o prosseguimento da execução, com a utilização do sistema RENAJUD e, se insuficiente, a penhora, por Oficial de Justiça, no estabelecimento comercial da executada.
Por fim, caso restem insuficientes essas diligências, requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF e DOI), bem como o registro da indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Isto posto, defiro a penhora mediante a utilização do sistema RENAJUD, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Caso reste infrutífera a diligência via sistema RENAJUD, defiro a penhora, por Oficial de Justiça, no estabelecimento comercial da executada, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Caso essa diligência reste insuficiente, determino a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, ao tempo em que defiro a utilização do sistema INFOJUD (DIRPF e DOI).
Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias.
Outrossim, quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido.
No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro tal pedido.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EUDOXIO REPRESENTACOES DE UTILIDADES E DESCARTAVEIS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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04/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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22/07/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 08:03
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 15:14
Conclusos para despacho
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13/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 15:10
Distribuído por dependência
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13/09/2020 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/09/2020 12:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2018 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/12/2016 07:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/12/2016 07:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2016 08:44
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2016 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2016 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2016 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2016 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2016 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2016 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/01/2016 14:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/01/2016 14:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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