TJPI - 0801496-07.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801496-07.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 25 de junho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
25/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801496-07.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080208425259800000028446539 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 22080208425272500000028446544 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080208425314300000028446547 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO N° 50000000000001238666 Petição 22080208425338300000028446548 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080208425361100000028446549 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22080208425383800000028446550 Certidão Certidão 22080213265976300000028476047 Certidão Certidão 22080213274585600000028476073 Despacho Despacho 22080814303026200000028529428 Citação Citação 22120513241923900000032859474 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22122207120200000000033359203 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23011614514930500000033720186 CONTESTAÇÃO - 0801496-07.2022.8.18.0059 CONTESTAÇÃO 23011614514936300000033720191 Atos Constitutivos e Procuração Inter Procuração 23011614514947700000033720190 CONTRATO 5576519 - PROPOSTA 1238666 Documentos 23011614514960200000033720189 RETENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011614514972900000033720188 TED CLIENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011614514986300000033720187 Certidão Certidão 23031414161721100000035895524 Intimação Intimação 23031414172199900000035895531 Petição Petição 23041816141640900000037373812 RÉPLICA - 0801496-07.2022.8.18.0059 Petição 23041816141662400000037373820 Certidão Certidão 23042411393055300000037521041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042411411004300000037525731 Intimação Intimação 23042411411004300000037525731 Intimação Intimação 23042411411004300000037525731 Petição Petição 23042816423304400000037789824 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS - 0801496-07 - 1º GRAU - NÚCLEO DE PR Petição 23042816423312800000037789825 Petição Petição 23051113452301400000038303906 produção de provas 0801496-07.2022.8.18.0059 Petição 23051113452309600000038303909 Certidão Certidão 23051509255435400000038395061 Sistema Sistema 23051509262988000000038395083 Sentença Sentença 23102320571546400000045239459 Intimação Intimação 23102320571546400000045239459 Intimação Intimação 23102320571546400000045239459 Apelação Apelação 23112013332878800000046535520 APELAÇÃO - 0801496-07.2022.8.18.0059 Petição 23112013332884900000046535522 Certidão Certidão 23112113360698600000046596595 Intimação Intimação 23112113374572300000046597191 Petição Petição 23121116163772800000047467956 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO- MARIA DA ASSUNÇÃO FERREIRA DOS SANTOS -0801496-07.2022.8.18.0059- 1 GRAU- Petição 23121116163777000000047467960 Captura de tela 2023-12-11 145925 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121116163790700000047467959 Certidão Certidão 24010809090581300000048007984 Sistema Sistema 24010809094531000000048007991 Decisão Decisão 24021411152100000000061685289 Sistema Sistema 24030111154900000000061685290 Despacho Despacho 24041211314500000000061685291 Sistema Sistema 24041709592000000000061685292 Manifestação Manifestação 24042209431500000000061685293 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24042209431500000000061685294 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24082811040300000000061685295 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24082914141500000000061685296 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082915173300000000061685297 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24091315243600000000061685298 Ementa Ementa 24092321375500000000061685299 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24092321375500000000061685300 Relatório Relatório 24092321375500000000061685301 Voto do Magistrado Voto 24092321375500000000061685302 Ementa Ementa 24092321375500000000061685303 Sistema Sistema 24092406500900000000061685304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102909054800000000061685305 Intimação Intimação 25012412172181300000065115719 Intimação Intimação 25012412172199300000065115720 Sistema Sistema 25012412175032800000065115723 Petição Petição 25012811474898200000065257505 MANIFESTAÇÃO-0801496-07.2022.8.18.0059 Petição 25012811475142400000065257510 -
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de decisão
-
08/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:57
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2023 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:25
Expedição de Carta rogatória.
-
11/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-83.2025.8.18.0003
Raimundo Nonato Bezerra
Estado do Piaui
Advogado: Samara Leticia Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 12:51
Processo nº 0000715-46.2016.8.18.0053
Maria das Dores Pereira do Nascimento
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2016 14:37
Processo nº 0800408-60.2024.8.18.0059
Maria Jose Rocha Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 13:04
Processo nº 0800430-82.2024.8.18.0071
Maria Helena Mineiro Goncalves
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 22:14
Processo nº 0800581-21.2023.8.18.0059
Teresinha de Sousa Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 10:53