TJPI - 0800581-21.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800581-21.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE SOUSA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESINHA DE SOUSA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042810523004400000037760932 796241490 Petição 23042810523015400000037761543 Detalhes da reclamação - BRAD.
FINANCIAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042810523030700000037761548 DOCS Documentos 23042810523044100000037761551 HISTÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042810523058100000037761553 PROCURAÇÃO Procuração 23042810523075700000037761555 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23042810523092400000037761556 Certidão Certidão 23042814092726000000037781585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042814103537400000037781588 Intimação Intimação 23042814103537400000037781588 Substabelecimento Substabelecimento 23051014155105400000038246655 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23051014155114200000038246658 Selecione Petição 23051709581934400000038526248 protocolo-carol-habilitacao-3442613_1 Petição 23051709581944600000038526250 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23051709581955700000038526253 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23051709581967200000038526255 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23051709581978000000038526259 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 23051709581988700000038526265 Sistema Sistema 23051710071462000000038527935 Petição Petição 23052911524044700000039026621 RESP.
DESP. 0800581-21.2023.8.18.0059 Petição 23052911524055100000039027086 EXTRATO CNIS TERESINHA DE SOUSA ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052911524066300000039027130 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23053013132130300000039100802 emprestimo-fraude_1 CONTESTAÇÃO 23053013132138300000039100805 comprovante-1684938290_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053013132147900000039100807 contrato-1684412912-compressed_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053013132158100000039100809 Despacho Despacho 23062622434978000000038645407 Intimação Intimação 23062622434978000000038645407 Sistema Sistema 23100313470778200000044612525 Sentença Sentença 23111221081288100000045332797 Sentença Sentença 23111221081288100000045332797 Apelação Apelação 23120113413007500000047110806 0800581-21.2023.8.18.0059 - Apelação Petição 23120113413010900000047110813 Certidão Certidão 23120812133568200000047394248 Intimação Intimação 23120812142741200000047394259 Petição Petição 24020112100013700000049090072 2300376832-protocolo-contrarrazoes_1 Petição 24020112100017700000049090074 Certidão Certidão 24020213320193100000049163278 Sistema Sistema 24020213325446500000049163282 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24020223102000000000059404259 Decisão Decisão 24021510213100000000059404260 Sistema Sistema 24021911274900000000059404261 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24080915271200000000059404262 Sistema Sistema 24081006032200000000059404263 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091209244900000000059404264 Intimação Intimação 25011314002117600000064593930 Intimação Intimação 25011314002159400000064593931 Sistema Sistema 25011314011676000000064594835 Petição Petição 25012914291213600000065343563 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0800581-21.2023.8.18.0059 Petição 25012914291245300000065343567 -
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:08
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2023 21:08
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:57
Decorrido prazo de TERESINHA DE SOUSA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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