TJPI - 0800408-60.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800408-60.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 26 de junho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
26/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800408-60.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032711373356900000051669601 docs pessoais mjrf Documentos 24032711373363500000051669606 dec res mjrf Documentos 24032711373380400000051669607 proc mjrf Procuração 24032711373385200000051669608 Extrato inss mjrf Documentos 24032711373391100000051669609 Detalhes rec mjrf Documentos 24032711373394900000051669611 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032723035241000000051701169 Certidão Certidão 24040210305951800000051827993 Sistema Sistema 24040210311504700000051828016 Decisão Decisão 24040313510172900000051900962 HABILITAÇÂO Manifestação 24042520413104800000053034445 9004817-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520413108300000053034448 9004817-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520413114900000053034450 Petição Emenda Petição 24050609411001000000053400110 dec hip mjrf ok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609411043200000053400115 Sistema Sistema 24050814111095200000053559734 Decisão Decisão 24050815511370400000053563624 Decisão Decisão 24050815511370400000053563624 Petição Petição 24051611045159500000053955717 946969528 TAA1013239 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045205300000053955721 Anotações Cadastrais - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013250 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045227700000053955722 Cláusulas Gerais CC *01.***.*13-62 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045250800000053955729 Cláusulas Gerais CDC 181013263 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045294000000053955733 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS1013264 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045318300000053956235 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO1013259 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045343800000053956237 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS1013265 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045362100000053956240 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P1013268 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045381500000053956243 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF1013267 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045399200000053956246 Clausulas Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos1013261 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045427500000053956249 Comprovante de Endereço 15_05_20181013249 Comprovante 24051611045454400000053956251 Comprovante de Renda 04_08_20161013248 Comprovante 24051611045471300000053956252 Comprovante de Renda 22_02_2021(1)1013247 Comprovante 24051611045488500000053956255 Comprovante de Renda 22_02_20211013246 Comprovante 24051611045511300000053956256 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 16_12_20221013234 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045552400000053956257 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021(1)1013245 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045576800000053956259 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_20211013244 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045605700000053956260 Declaração Propósitos Nat.
Rel1013243 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045626400000053956262 Documento de Identificação 15_05_20181013242 Documentos 24051611045654900000053956263 EXTCC-21678-2255-202102-2023021013241 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045685300000053956264 Linha do Tempo - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA1013240 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045724800000053956266 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_946969528_29-04-*02.***.*13-55 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045748700000053956267 Proposta de Abertura de Conta 22_02_20211013251 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045789900000053956268 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 22_02_20211013252 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051611045820500000053956271 Petição Réplica à contestação Petição 24061810033466400000055360423 proc mjrf Procuração 24061810033516300000055360428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092416100506000000059997983 Intimação Intimação 24092416100506000000059997983 Intimação Intimação 24092416100506000000059997983 Manifestação Provas MANIFESTAÇÃO 24100308451583400000060435124 Manifestação Provas Manifestação 24101809495024400000061228007 Manifestação Provas Manifestação 24101809521402600000061228026 NAO HA PROVAS A PRODUZIR PI ok Manifestação 24101809521425800000061228735 Sistema Sistema 25012110234896900000064907931 -
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:51
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:51
Determinada diligência
-
08/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:51
Determinada diligência
-
03/04/2024 13:51
Outras Decisões
-
02/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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