TJPI - 0800010-84.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800010-84.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Considerando a interposição do recurso apresentado pela parte autora (ID.77399084), intime-se a parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010508275398800000021831596 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 010019729531 Petição 22010508275414300000021831597 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22010508275448100000021831598 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22010508275485700000021831599 EXTRATO INSS Documentos 22010508275543300000021831600 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Documentos 22010508275573100000021831601 Certidão Certidão 22011911253292700000022127131 Despacho Despacho 22020114140757900000022145587 CONTESTAÇÃO Petição 22042217324107000000024995614 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22042217324130800000024995616 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTRATO Documentos 22042217324153700000024995617 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - LAUDO Documentos 22042217324187400000024995618 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - TED Documentos 22042217324213700000024995619 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documentos 22042217324231000000024995620 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22042217324257100000024995621 Certidão Certidão 22092312420844400000030385600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092312432515500000030385605 Intimação Intimação 22092312432515500000030385605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020711582470100000034512030 Intimação Intimação 23020711582470100000034512030 Intimação Intimação 23020711582470100000034512030 Petição Petição 23021316054224600000034777849 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - MANIFESTAÇÃO Petição 23021316054232300000034778465 Certidão Certidão 23042813555907200000037779921 Sistema Sistema 23042813562814800000037779928 Despacho Despacho 23081317111092100000042103981 Intimação Intimação 24012413002354600000048705153 Sistema Sistema 24012413003159900000048705156 Diligência Diligência 24020520390160300000049261956 nota de ciente de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA Diligência 24020520390166400000049261957 Certidão Certidão 24081511073313000000058080585 Sistema Sistema 24081511075001800000058080589 Petição Petição 25032603553214000000068164219 9363845_X1EM4 Petição 25032603553245200000068164220 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_WE8K0 Petição 25032603554291400000068164221 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_TD2RU Procuração 25032603554320600000068164222 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_DW5DY Petição 25032603554346000000068164223 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800010_84.2022.8.18.0059_2R5Y2 Procuração 25032603554381900000068164224 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800010_84.2022.8.18.0059_81E0T PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032603554413400000068164225 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_CXUKC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032603554441000000068164226 Sentença Sentença 25052016210388300000070948598 Sentença Sentença 25052016210388300000070948598 Apelação Apelação 25061210455101100000072207286 Sistema Sistema 25072214465152600000074214493 -
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800010-84.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010508275398800000021831596 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 010019729531 Petição 22010508275414300000021831597 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22010508275448100000021831598 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22010508275485700000021831599 EXTRATO INSS Documentos 22010508275543300000021831600 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Documentos 22010508275573100000021831601 Certidão Certidão 22011911253292700000022127131 Despacho Despacho 22020114140757900000022145587 CONTESTAÇÃO Petição 22042217324107000000024995614 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22042217324130800000024995616 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - CONTRATO Documentos 22042217324153700000024995617 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - LAUDO Documentos 22042217324187400000024995618 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - TED Documentos 22042217324213700000024995619 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documentos 22042217324231000000024995620 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22042217324257100000024995621 Certidão Certidão 22092312420844400000030385600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092312432515500000030385605 Intimação Intimação 22092312432515500000030385605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020711582470100000034512030 Intimação Intimação 23020711582470100000034512030 Intimação Intimação 23020711582470100000034512030 Petição Petição 23021316054224600000034777849 REGINA CELIA SANTOS DA SILVA - MANIFESTAÇÃO Petição 23021316054232300000034778465 Certidão Certidão 23042813555907200000037779921 Sistema Sistema 23042813562814800000037779928 Despacho Despacho 23081317111092100000042103981 Intimação Intimação 24012413002354600000048705153 Sistema Sistema 24012413003159900000048705156 Diligência Diligência 24020520390160300000049261956 nota de ciente de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA Diligência 24020520390166400000049261957 Certidão Certidão 24081511073313000000058080585 Sistema Sistema 24081511075001800000058080589 Petição Petição 25032603553214000000068164219 9363845_X1EM4 Petição 25032603553245200000068164220 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_WE8K0 Petição 25032603554291400000068164221 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_TD2RU Procuração 25032603554320600000068164222 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_DW5DY Petição 25032603554346000000068164223 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800010_84.2022.8.18.0059_2R5Y2 Procuração 25032603554381900000068164224 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800010_84.2022.8.18.0059_81E0T PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032603554413400000068164225 _kit_0800010_84.2022.8.18.0059_CXUKC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032603554441000000068164226 -
20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 05:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/01/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
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