TJPI - 0027802-51.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027802-51.2009.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
HORAS EXTRAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULA 09 DO TJPI.
SÚMULA 363 DO TST.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027802-51.2009.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos das horas extraordinárias e seus reflexos, Férias maio de 2005 a maio de 2006 em dobro, 2007 em dobro, e os meses proporcionais de junho de 2007 a março de 2008 e 13º salário as parcelas do ano de 2004 de junho a dezembro proporcional(07/12), 2005, 2006, 2006 e os meses de janeiro a março de 2008 (03/12) a serem apurados em liquidação”.
III.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Mesmo que se admita que o demandante prestou serviços para o Estado, há que se reconhecer ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2º, CF)”.
IV. É válida a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, desde que respeitados os limites legais, inclusive temporais, previstos na legislação estadual (Lei Estadual n. 5.309/2003).
V.
A prorrogação contratual além do prazo legalmente permitido (no caso 12 meses pela redação da lei à época) configura desvio da finalidade do contrato temporário e acarreta a nulidade do vínculo jurídico a partir da irregularidade.
VI. É assegurado ao contratado precariamente o direito à percepção de salários de natureza contraprestacional pelos serviços efetivamente prestados, inclusive horas extras, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (RE 705.140/STF; Súmulas 09 do TJPI e 363 do TST).
VII.
As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional, de modo a reconhecer que a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988.
VIII.
Registre-se, ainda, que caso restasse inadmitido tal reconhecimento, estar-se-ia diante de uma descabida consagração do enriquecimento sem causa do ente estatal, o grande responsável pela contratação discrepante da ordem jurídica.
IX.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.447.652/PIAUÍ, nos termos do Relator Ministro Nunes Marques, entendeu que: “uma vez admitida a natureza salarial das horas extras, a implicar obrigatoriedade do pagamento mesmo em caso de contratação nula, a ótica guarda sintonia com a norma prevista no art. 7º da Carta da República”.
X.
No caso, deve ser reconhecida a validade do primeiro período contratual (05/05/2004 a 04/05/2005), com condenação ao pagamento proporcional de 13º salário e horas extras com adicional de 50%, e, quanto ao segundo período (05/05/2005 a 13/03/2008), declarada a nulidade do contrato, garantindo-se apenas as verbas de cunho remuneratório, no caso o as horas extras na forma simples.
XI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em pecúnia, do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), e pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008, a ser pago na forma simples sem adicional, respeitado o valor da hora do salário mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença.
Honorários de sucumbência a ser fixado em sede de liquidação de sentença. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027802-51.2009.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos das horas extraordinárias e seus reflexos, Férias maio de 2005 a maio de 2006 em dobro, 2007 em dobro, e os meses proporcionais de junho de 2007 a março de 2008 e 13º salário as parcelas do ano de 2004 de junho a dezembro proporcional(07/12), 2005, 2006, 2006 e os meses de janeiro a março de 2008 (03/12) a serem apurados em liquidação”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando que: “Mesmo que se admita que o demandante prestou serviços para o Estado, há que se reconhecer ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Constitucionalmente, as consequências jurídicas de um contrato de trabalho com o Poder Público sem o prévio concurso são tão somente: a nulidade do contrato e a sujeição do agente público responsável a punição (artigo 37, § 2º, CF)”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027802-51.2009.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o Estado do Piauí ao pagamento em favor do Autor, do valor correspondente aos depósitos devidos das horas extraordinárias e seus reflexos, Férias maio de 2005 a maio de 2006 em dobro, 2007 em dobro, e os meses proporcionais de junho de 2007 a março de 2008 e 13º salário as parcelas do ano de 2004 de junho a dezembro proporcional(07/12), 2005, 2006, 2006 e os meses de janeiro a março de 2008 (03/12) a serem apurados em liquidação”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Na espécie, é incontroverso nos autos ter sido o apelado admitido temporariamente, por necessidade temporária de excepcional interesse público, por meio de contrato de trabalho celebrado com a Secretaria Estadual de Educação do Piauí para atender situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 11.291/2004, o qual era regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003 (Contestação – Id nº 10889539 – Pág.38).
A controvérsia trata do alegado direito do Autor ao percebimento de horas extras, décimo terceiro salário, férias e terço de férias em decorrência do exercício das funções atinentes ao cargo de vigia, por força de contrato administrativo celebrado com o Estado do Piauí por meio da Secretaria de Saúde.
Sabe-se que, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 705.140, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aos agentes contratados a título precário, em desrespeito à exigência constitucional do concurso público, somente é devida a "percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador”.
No caso, em que pese a contratação ter se dado por meio de teste seletivo simplificado, firmando-se contrato temporário para atender situação de calamidade pública regido pela Lei Estadual nº 5.309/03, tal instrumento restou desvirtuado ante sua renovação em desrespeito ao Artigo 2º, § Único, inciso I, da referida Lei (Redação Vigente à época do contrato), Vejamos: “Lei nº 5.309/03.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações publicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2°.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: I - atender a situações de calamidade pública; (...) Parágrafo único.
As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: I - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;” (Redação vigente à época do contrato) Assim, deve-se reconhecer dois períodos a serem considerados, quais sejam: referente ao contrato por tempo determinado pelo período de 05/05/2004 a 04/05/2005, totalizando 12 (doze) meses; e referente ao contrato nulo pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008.
Da análise dos autos constato que o Autor cumpriu jornada laboral em escala de 24h X 48h, o que resulta em labor excedente à sua jornada ordinária, bem como não há comprovação do pagamento referente a horas extras e 13º salário.
Ao teor do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVI, e artigo 39, § 3º, o direito ao 13º salário e ao adicional de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50%, estende-se aos servidores ocupantes de cargo público.
Vejamos: Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 39 § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, quanto ao primeiro período faz jus o autor ao recebimento em pecúnia do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Quanto ao segundo período, tratando-se de contrato nulo, faz jus o Autor ao recebimento dos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS não adimplidos.
Esse é o entendimento sedimentado nesta e.
Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
No caso a jornada de trabalho do Autor como vigia era de 24h/48h (vinte e quatro horas de trabalho por 24 horas de descanso, não tendo o Estado apelante adimplido com o pagamento dos salários por todas as horas trabalhadas.
O regime de compensação de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso não pode ser considerado válido, pois implica labor em uma semana por 48 horas, e na semana seguinte por no mínimo 72 horas.
Enfim, além de ultrapassar, em todas as semanas, o limite de 44h.
Registre-se que o pagamento pelas horas extras trabalhadas, a serem pagas na forma simples, não se confunde com verba adicional trabalhista, tratando-se de mera contraprestação pelo laboro realizado, portanto compondo o salário referente ao período trabalhado nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula desta e.
Corte.
Nesse sentido é o Enunciado nº 363 da Súmula nº Tribunal Superior do Trabalho que veda o enriquecimento ilícito ao entender que o contrato nulo, pela ausência de concurso público, não obsta o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, vez que trata de retribuição pela força de trabalho despendida.
Vejamos precedentes: TST.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
CONTRATO NULO .
EFEITOS.
HORAS EXTRAS.
Em caso de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, sem o adicional.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 21153120165050531, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020) TJRN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...).
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF E SÚMULA 363 DO TST A RESPEITO DO TEMA.
PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS DE CUNHO TRABALHISTA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR, COMO O PAGAMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...)as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Na espécie, mesmo a autora tendo sido admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, permanecem preservadas certas obrigações patrimoniais de cunho trabalhista, como o pagamento dos dias trabalhados, as horas extras e o saldo da conta do FGTS, consoante entendimento do STF (RE 1.447.652/PI, Rel.
Min.
Nunes Marques, Julgamento: 29/9/2023) e Súmula 363 do TST. (...) (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 09080095720228205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) TJMT.
RECURSOS DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO – CONTRADITA DE TESTEMUNHA PROCESSADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO ENTE PÚBLICO – REJEITADA - NOMEADO EM CARGO DE COMISSÃO – ATIVIDADE INCOMPTAÍVEL COM DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO –– NULIDADE DOS CONTRATOS – SÚMULA 363 DO TST- HORAS EXTRAS E FGTS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
A existência de processo administrativo em desfavor da testemunhas não torna parcial de modo a impedir seu depoimento.
A nomeação do servidor em cargo comissionado que não se enquadra nas atividades de assessoramento, direção e chefia configura o desvirtuamento do contrato temporário autorizado pela Constituição Federal, o que implica a nulidade do contrato.
A nulidade dos contratos gera ao contratado o direito apenas ao FGTS, e ao pagamento das horas trabalhadas, nos termos da Súmula 363 do TST.
Portanto, faz jus as horas extras. (Ap 31250/2012, DR.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/08/2012, Publicado no DJE 25/09/2012) (TJ-MT - APL: 00008834920108110022 31250/2012, Relator.: DR.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/08/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2012) TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA”.
SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.
NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE ASSESSOR DE GABINETE II E III .
ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO CONDIZIAM COM AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DO DEPÓSITO DE FGTS EM RELAÇÃO AO PERÍODO, BEM COMO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 705140.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 0014080-50 .2021.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
LEI 13.467/2017.
CONTRATO NULO.
HORAS EXTRAS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 363 do TST, a justificar a transcendência política da matéria .
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
CONTRATO NULO .
HORAS EXTRAS.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que alude a Súmula nº 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples.
Transcendência política constatada.
Acórdão regional que contraria a súmula.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00003827320165100019, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 05/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional, de modo a reconhecer que a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Registre-se, ainda, que caso restasse inadmitido tal reconhecimento, estar-se-ia diante de uma descabida consagração do enriquecimento sem causa do ente estatal, o grande responsável pela contratação discrepante da ordem jurídica.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e.
Corte: TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA 09 TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença a quo, mormente considerando que, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, o magistrado de origem ratificou os atos praticados pelo Juízo que declinou da competência, procedendo com a intimação das partes para alegações finais, quando, então, o Estado do Piauí veio aos autos e não se insurgiu, na oportunidade, com relação a falta de citação, optando em manifestar-se pela improcedência do pedido autoral.
Ademais, ausente prejuízo, o que ratifica a insubsistência da tese de nulidade. 2.
Na Comarca de Itaueira-PI não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. 3.
As informações contidas nos autos revelam a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. 4. “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (Súmula 09 TJPI). 5.
As verbas correspondentes às horas extras ostentam natureza salarial, notadamente por conta de seu caráter contraprestacional.
A admissão da natureza salarial das horas extras, de modo a reconhecer a obrigatoriedade do pagamento de tais verbas mesmo em caso de contratação nula, revela perfeita sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, bem como com os direitos fundamentais sociais previstos no art. 7º, ambos da Constituição Federal de 1988. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000158-50.2016.8.18.0056, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
MÉRITO.
FGTS DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ser o vínculo entre as partes de natureza jurídico-administrativa, a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Comum. 2.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança das verbas é do próprio ente municipal. 3.
De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 11, do CPC), majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, fixando-os em 15% (quinze por cento). (TJ-PI - Apelação Cível: 0000628-60.2017 .8.18.0084, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) TJPI.
APELAÇÃO.
VERBAS TRABALHISTAS.
DEPÓSITO FGTS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO NULA.
SÚMULA 363 DO TST.
Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140/RS em 28 de agosto de 2014 com repercussão geral, firmou a tese defendida pelo TST na supracitada Súmula. É incontroverso serem de direito os salários recebidos pela parte autora, pois que impossível devolver ao prestador dos serviços as forças despendidas, de forma que não se pode restituir as partes ao estado anterior ao da contratação nula.
Recurso conhecido e provimento negado . (TJ-PI - AC: 00167869520128180140 PI, Relator.: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Câmara de Direito Público) Registre-se por fim, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.447.652/PIAUÍ, nos termos do Relator Ministro Nunes Marques, entendeu que: “uma vez admitida a natureza salarial das horas extras, a implicar obrigatoriedade do pagamento mesmo em caso de contratação nula, a ótica guarda sintonia com a norma prevista no art. 7º da Carta da República”.
Logo, quanto ao segundo período faz jus o autor ao recebimento em pecúnia das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008, a ser pago na forma simples sem adicional, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo para julgar parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em pecúnia, do 13º salário referente ao ano de 2004 na proporção de 08/12 avos e referente ao ano de 2005 na proporção de 03/12 avos, e ao pagamento das horas extras referentes ao trabalho na escala 24h/48h pelo período de 05/05/2004 a 05/04/2005, a ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), e pelo período de 05/05/2005 a 13/03/2008, a ser pago na forma simples sem adicional, respeitado o valor da hora do salário mínimo, a ser apurado em liquidação de sentença.
Honorários de sucumbência a ser fixado em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0027802-51.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO - PI11990-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).HILO DE ALMEIDA SOUSA, em exercício.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e HAYDÊE LIMA DE CASTELO BRANCO, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) em sustituição ao Exmo.
Sr.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVIERA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0764480-31.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO MARTINS SALES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0751341-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMARANTINO LOPES DA CRUZ (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0011134-05.2009.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBON BARBOSA VELOSA (EMBARGADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, exclusivamente, para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Cãmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado em liquidação de sentença..Ordem: 6Processo nº 0767626-80.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 1ª vara da familia da comarca de Teresina-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI, para os devidos fins..Ordem: 8Processo nº 0800848-93.2018.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença.
Majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa..Ordem: 10Processo nº 0800148-04.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ROSIMEIRE NUNES DA COSTA SIQUEIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 11Processo nº 0764801-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCOS PAULO FERNANDES DE SOUSA MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0000776-25.2011.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: ROZIBETH PIRES DE SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Pedro Laurentino, mantendo-se integralmente a sentença proferida e majorar para 15% os honorários advocatícios..Ordem: 13Processo nº 0800157-63.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) Polo passivo: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação..Ordem: 14Processo nº 0800751-07.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: QUIRINO NUNES FILHO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado..Ordem: 15Processo nº 0800224-05.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenar o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil..Ordem: 16Processo nº 0762112-49.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, ora objeto do presente conflito..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0027802-51.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0760772-70.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0800264-52.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSIS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. -
06/06/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:59
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0027802-51.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO - PI11990-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CRISTINO ANTONIO DOS SANTOS NETO em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2025 08:33
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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