TJPI - 0849734-08.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:35
Juntada de manifestação
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17/07/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0849734-08.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual] APELANTE: VICENTE PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREVENÇÃO ENTRE RELATORES.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vicente Pereira de Araujo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da distribuição anterior de recursos relativos ao mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí reproduz essa regra, mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado à época da interposição do novo recurso.
Verificadas distribuições anteriores de recursos conexos sob relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, impõe-se a observância da prevenção, com a redistribuição do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal torna-se prevento para julgar recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, mesmo que o primeiro já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por VICENTE PEREIRA DE ARAUJO. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Antes da análise do mérito, constata-se as distribuições anteriores dos processos n° 0849740-15.2022.8.18.0140, 0849733-23.2022.8.18.0140, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível, relativo ao mesmo processo de origem nº 0803870-0849734-08.2022.8.18.0140.
Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o referido tema.
O parágrafo único do dispositivo em questão dispõe sobre a prevenção, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (…) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E.
Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, na 1ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa -
16/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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