TJPI - 0800864-46.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800864-46.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MENDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial apresenta pedidos incompatíveis entre si, notadamente os constantes o pedido de declaração de inexistência de débito por contratação parte da premissa de que o contrato jamais existiu em relação à parte autora.
Já o pedido de nulidade do contrato com base na teoria da sujeição presume a existência do contrato, ainda que viciado.
As teses são excludentes e não podem coexistir no mesmo plano processual sem prejuízo à coerência lógica da narrativa fática e jurídica, o que afronta o disposto no art. 322, §2º, e art. 324, §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar a incompatibilidade entre os pedidos.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049
Municipio de Barra D'Alcantara
Francisca Maria da Silva
Advogado: Sheenna de Sousa Alves Azevedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2021 10:23
Processo nº 0805432-90.2023.8.18.0031
Banco Itaucard S.A.
Priscila Silva Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 22:05
Processo nº 0817647-91.2025.8.18.0140
Manoel Pereira Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 17:52
Processo nº 0800312-91.2023.8.18.0055
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 22:29
Processo nº 0800312-91.2023.8.18.0055
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 14:48