TJPI - 0824701-11.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente despersonalizado e a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Por oportuno, esclareço que a juntada de planilha de inadimplência não é suficiente para a prova da sua incapacidade financeira, se desacompanhada do demonstrativo de sua receita.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824701-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUSA DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ente despersonalizado e a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Por oportuno, esclareço que a juntada de planilha de inadimplência não é suficiente para a prova da sua incapacidade financeira, se desacompanhada do demonstrativo de sua receita.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do artigo retromencionado, qual seja: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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