TJPI - 0751054-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751054-15.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamado: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
NEGATIVA DE CONEXÃO SOB ALEGAÇÃO DE DÉBITOS E QUESTÕES TÉCNICAS.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800530-39.2024.8.18.0135, ajuizada pelo Município de São João do Piauí/PI, concedeu tutela antecipada para determinar a imediata conexão do sistema fotovoltaico municipal à rede da concessionária.
A agravante alegou existência de débitos e necessidade de ajustes técnicos como impedimentos à prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos pretéritos ou supostas pendências técnicas autoriza a concessionária a recusar a conexão de sistema de microgeração fotovoltaica já instalado; e (ii) estabelecer se a negativa da prestação do serviço configura abuso de poder econômico, em afronta aos princípios constitucionais da administração pública e da continuidade do serviço público essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de conexão já havia sido iniciado e as unidades consumidoras estavam operacionais no sistema de compensação, conforme comprovado nos autos, não havendo justificativa técnica atual que legitime a recusa da concessionária. 4.
As exigências técnicas apontadas na Nota Técnica nº 20 não foram demonstradas como impeditivas da continuidade do serviço, tampouco restou comprovado que o Município deixou de cumpri-las. 5.
A inadimplência alegada é relativa a débitos pretéritos em discussão judicial, sem liquidez ou exigibilidade reconhecida, o que impede a suspensão ou recusa de prestação de serviço público essencial já em andamento. 6.
A conduta da concessionária viola os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e continuidade do serviço público (CF/1988, art. 37, caput). 7.
A jurisprudência do STJ admite a recusa em prestar novos serviços em caso de inadimplência, mas veda a suspensão ou recusa de serviços essenciais já prestados a entes públicos, especialmente em contextos que envolvam interesse coletivo relevante. 8.
O comportamento da agravante, ao condicionar a continuidade do serviço à quitação de dívida controversa, configura abuso de poder econômico e uso indevido da posição de prestadora de serviço essencial como meio de coerção indevida. 9.
Precedentes desta Corte e do STJ reforçam que a recusa de prestação de energia a unidades públicas essenciais é ilegítima, mesmo diante de inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica não pode recusar a continuidade da conexão de sistema de microgeração fotovoltaica já instalado e operante sob alegação de débitos pretéritos em discussão judicial. 2.
A negativa de prestação de serviço público essencial, sem justificativa técnica atual e adequada, configura abuso de poder econômico. 3.
A inadimplência de ente público não justifica a interrupção ou recusa de serviço essencial, sobretudo quando envolvida infraestrutura financiada e em operação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 3414/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2010; STJ, AgRg no REsp 1083115, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/02/2012; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800158-69.2020.8.18.0058, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, j. 05/05/2023; TJ-PI, AI nº 2012.0001.002759-7, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 21/02/2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisão proferida pelo Juízo de origem, mantendo-se a obrigação da agravante de proceder a ligação e conexão do sistema de compensação de energia elétrica em relação as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da ação originária (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars (proc. nº 0800530-39.2024.8.18.0135) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência para determinar que “a requerida adote as providências com o propósito de efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata realização do serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico a rede da concessionária, para adesão ao sistema de compensação de consumo”.
Interpostos Embargos de Declaração, o juízo a quo manteve a decisão antecipatória da tutela, determinando que a concessionária de energia adotasse as providências imediatas para o cumprimento do decisum, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
Afirma a parte recorrente, em suas razões (ID Num. 22623719), que a negativa de realização do serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico à rede da concessionária não decorreu exclusivamente da existência de débitos por parte da Municipalidade, mas, sobretudo, de questões técnicas, capazes de comprometer a própria segurança do sistema.
Neste viés, informa que a instalação nº 6394469, localizada na Avenida Henrique Coelho nº 326, no Município de São João do Piauí/PI, necessita de melhorias de ordem técnica, para fins de ligação da geração distribuída, além de outras condições imprescindíveis para que o serviço seja prestado conforme padrões de segurança, eficiência, atualidade e modernidade das técnicas, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, apontando, através de Nota Técnica nº 020, a implementação das medidas urgentes no circuito de baixa tensão.
Assim, aduz que a realização de tais obras implicará em significativa melhoria dos níveis de tensão na instalação, sendo, ainda, necessário que a Municipalidade apresente a documentação, conforme NT020, referente ao comissionamento da microgeração.
Ademais, quanto a argumentação da parte recorrida acerca da suposta inexistência de débitos atuais em aberto e a impossibilidade de cobrança de tais dívidas, por força de decisão judicial, à medida que seriam decorrentes de parcelamento suspenso por decisão judicial, não podendo configurar razão para a recusa da ligação de energia, esta não merece prosperar, visto que apenas 04 (quatro) unidades consumidoras possuem parcelamentos, quais sejam, 0.292.657-1, 0.292.914-7, 0.292.559-1 e 0.292.658-0, de modo que apenas as faturas mensais de tais unidades consumidoras englobam os respectivos parcelamentos.
Por outro lado, todas as demais unidades consumidoras do Município de São João/PI têm faturado apenas o consumo mensal, sem a inclusão de qualquer parcelamento, mas, apesar disso, ainda possuem débitos em aberto superiores a R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
Dessa forma, rechaça-se qualquer alegação de que o agravado estaria tendo seus direitos tolhidos por débitos pretéritos, uma vez que há faturas em aberto cujo vencimento ocorreu há menos de 90 (noventa) dias, ressaltando-se, apenas por apego ao debate, que tal atualidade é dispensável para a negativa de novos serviços, tal qual o serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico à rede da concessionária.
Por fim, busca a necessidade de realização do distinguinshing entre a situação fática ora analisada, que se trata da recusa de realizar novos serviços de conexão e ligação do sistema fotovoltaico a rede da concessionária, para adesão ao sistema de compensação de consumo e a situação de interrupção de fornecimento de energia elétrica.
Neste ponto, destaca que o Município de São João do Piauí/PI apresenta débito milionário perante a Equatorial Piauí, mas, apesar desse vultoso débito inadimplido, ainda pretende solicitar novo serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico a rede da concessionária, aumentando o crescimento da dívida cada vez mais, a qual, inclusive, não possui a menor perspectiva de pagamento.
Ante o exposto, requer seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, e que, posteriormente, quando do julgamento do mérito do Agravo, seja conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, do serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico a rede da concessionária, para adesão ao sistema de compensação de consumo.
Após, em decisão de ID Num. 22684027, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão impugnada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Em seguida, foi interposto Agravo Interno pelo ente municipal em ID Num. 23650245, buscando a reconsideração da decisão retromencionada, bem como apresentadas as contrarrazões ao recurso principal em ID Num. 24076926.
Nas suas contrarrazões, o Município agravado defende, inicialmente, que a negativa da concessionária em prestar o serviço de conexão foi indevidamente fundamentada em supostos débitos pretéritos, os quais estão sendo discutidos judicialmente e não possuem decisão com trânsito em julgado.
Aduz que as justificativas técnicas apresentadas pela agravante, com base na Nota Técnica n.º 20 (ID Num. 22623722), não se sustentam, uma vez que ambas as unidades consumidoras já se encontram ligadas ao sistema de compensação de energia elétrica há meses, desde a construção da usina fotovoltaica financiada por meio de empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 3.879.508,00 (três milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e oito reais).
O agravado sustenta que a atitude da concessionária de energia revela abuso de poder econômico, violando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade, uma vez que estaria usando o serviço público essencial como instrumento de coação para o recebimento de débitos controversos, alguns ainda pendentes de apreciação judicial em segundo grau (ex.: Processos n.º 0001665-71.2014.8.18.0135 e 0001056-25.2013.8.18.0135).
Ressalta que as obrigações correntes estão sendo regularmente quitadas, tendo sido juntados aos autos comprovantes de pagamentos realizados em 2024 e 2025, totalizando R$ 2.348.473,64 no primeiro exercício e R$ 404.128,09 até março do ano seguinte.
Defende, ainda, que a distinção feita pela agravante entre interrupção do serviço e recusa em realizar nova ligação não encontra amparo na legislação do setor elétrico, especificamente na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, uma vez que se trata de serviço essencial e já em operação.
Ao final, requer a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo, o reconhecimento do abuso de poder por parte da concessionária, a manutenção da multa diária imposta na origem e o reconhecimento do direito do Município à continuidade da adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, com a realização das conexões solicitadas.
Encaminhados ao Ministério Público, o representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida (ID Num. 24250557). É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a análise do mérito recursal.
II – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO Neste caso, registra-se que o recorrido interpôs Agravo Interno (ID Num. 23650245) em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, estando pendente de julgamento.
Por outro lado, resta evidente que o recurso instrumental se encontra devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido recurso interno.
Ou seja, após julgamento do mérito do recurso principal, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a concessão de tutela antecipada de urgência, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
DISCUSSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Decisão Monocrática.
DJ de 27/2/2012)”.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – DO MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800530-39.2024.8.18.0135, proposta pelo Município de São João do Piauí/PI, que, em sede de tutela de urgência, determinou à agravante a imediata realização do serviço de conexão e ligação do sistema de microgeração fotovoltaica às contas-contrato nº 6394469 e 2939770, vinculadas à administração municipal, sob pena de multa diária.
Assim, vê-se que o cerne do presente instrumental diz respeito à análise de realização de serviço de conexão e ligação do sistema fotovoltaico à rede da concessionária, para adesão ao sistema de compensação de consumo, levando-se em conta as peculiaridades apontadas em Nota Técnica, a existência de vultosa dívida da Municipalidade e,
por outro lado, a existência de construção de usina fotovoltaica financiada por meio de empréstimo junto ao Banco do Brasil e a essencialidade do serviço.
Em decisão anterior, proferida em juízo de cognição sumária, foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, com fundamento na necessidade de adequações técnicas apontadas na Nota Técnica nº 20 (ID Num. 22623722) e na alegada existência de dívida superior a R$ 11 milhões atribuída à municipalidade agravada. À ocasião, firmou-se entendimento pela legitimidade da negativa da concessionária em prestar novos serviços de ligação e conexão, com base no art. 346, §3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Contudo, após análise mais aprofundada dos autos e do conjunto probatório acostado, verifica-se que não subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção do efeito suspensivo.
Vejamos.
Ao contrário do que fora inicialmente considerado, restou demonstrado nos autos que as contas-contrato n° 6394469 e n° 2939770 já se encontram regularmente conectadas ao sistema de compensação de energia elétrica por microgeração distribuída há meses, o que evidencia que toda a estrutura necessária já fora instalada previamente, inclusive por meio de investimento público relevante realizado pela municipalidade.
O Município agravado contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 3.879.508,00 (ID Num. 23650247), conforme comprovado nos autos, e está adimplente com suas obrigações contratuais decorrentes do financiamento (ID Num. 24076930).
Deste modo, inexiste justificativa técnica atual que fundamente a recusa da concessionária em manter a prestação do serviço.
Não bastasse, as exigências descritas na Nota Técnica nº 20 (ID Num. 22623722) não foram suficientemente demonstradas como impeditivas da continuidade do serviço, tampouco se comprovou que o Município não tenha cumprido tais exigências.
Pelo contrário, as provas acostadas indicam que as contas estão ativas e integradas ao sistema de compensação, o que torna desarrazoada a exigência de “nova conexão”.
A agravante sustenta que a inadimplência do ente municipal comprometeria o equilíbrio do sistema e autorizaria a recusa do serviço, nos termos do art. 346, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, o Município juntou aos autos documentos que demonstram a regularidade no pagamento das faturas correntes, bem como comprovantes dos valores pagos em 2024 e 2025, totalizando R$ 2.348.473,64 no primeiro exercício e R$ 404.128,09 até março do ano seguinte (ID Num. 24076927 e 24076928).
Ademais, as dívidas alegadas pela agravante estão sendo discutidas judicialmente e não foram constituídas de forma definitiva, razão pela qual não podem ser utilizadas para obstaculizar a continuidade de serviço público essencial, como é o fornecimento de energia elétrica, mormente quando as instalações já estão em operação.
A conduta da concessionária viola os princípios da legalidade, eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88).
O serviço em questão já está em execução, sendo sua paralisação incompatível com a função social da concessão e com os direitos fundamentais da coletividade municipal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “É possível à concessionária de serviço público se recusar a realizar novas instalações de energia elétrica a ente público inadimplente, desde que não haja prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais.” (STJ – Rcl 3414/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2010) Acontece que o presente caso não versa sobre nova instalação ou nova unidade consumidora, mas sim sobre continuidade de prestação em unidades já operacionais e integrantes de política pública municipal consolidada por meio de investimento público.
Assim, não há fundamento jurídico para a recusa da continuidade do serviço.
A pretensão da agravante configura possível abuso de poder econômico, traduzido na tentativa de condicionar a prestação de serviço público essencial ao pagamento de dívida controvertida.
Registre-se, inclusive, que esse entendimento se coaduna com o da Corte Especial de Justiça, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, citada inclusive em precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S .A. em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-69.2020.8 .18.0058 que o MUNICÍPIO DE JERUMENHA S.A. propôs visando que: “que a requerida restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica no prédio onde funciona o Posto de Saúde “Neco Fonseca” (unidade consumidora de código único nº 0336587-5), situado na Praça Artur Passos, 370, Centro, Jerumenha-PI, pois trata-se de serviço essencial à população, nos termos do art . 3º, I, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que: “a Equatorial Piauí forneça energia elétrica à UC 0336587-5, onde funciona o Posto de saúde ‘Neco Fonseca’, Município de Jerumenha-PI, bem assim que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a mencionada UC em razão de débitos pretéritos”, entendendo que: “diante do interesse público coletivo envolvido, prédios em que funcionem a sede da prefeitura, creches, hospitais, escolas, delegacias, prontos-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública, v. g., não podem sofrer o desligamento da energia elétrica como forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, eis que a medida é indiscutivelmente contrária ao interesse da coletividade”.
III.
A Empresa requerida interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, requerendo: “que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de ato ilícito praticado pela concessionária, nem mesmo preenchimento de requisito a ensejar reparação por dano moral”.
IV.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de justiça, não se desconhece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei nº 9.427/96, art. 17), entretanto, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal, como no presente caso. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ) (STJ, AgRg no REsp 1.430 .018/CE) (STJ, REsp 682.378/RS) (AREsp 1522994/GO) (REsp 1498542/AC) (REsp 734.440/RN) V.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800158-69.2020.8.18 .0058, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 05/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. 1.
A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais – hospitais; pronto – socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d\'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. 3.
Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002759-7 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017).
Diante das razões acima expostas, não se sustenta o fundamento técnico nem jurídico que justificou a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
O serviço encontra-se implantado e em funcionamento, os débitos alegados não são líquidos, certos e exigíveis, e a interrupção do sistema compromete diretamente a gestão pública local e a finalidade do investimento público realizado.
E mais, utiliza-se ainda, os argumentos apontados pelo magistrado primevo em decisão de ID Num. 68526229, que explicita que “quanto aos argumentos da empresa ré de necessidade de melhorias para fins de possibilidade de cumprimento da decisão, observo que tal argumentação sequer foi apresentado em sede administrativa, conforme e-mail apresentado no ID 56760346 que indica como motivo para reprovação do projeto apresentado “débitos na unidade”.
Ainda, o e-mail contido no ID 56760344 estabelece que a “solicitação foi CONSIDERADA EM CONFORMIDADE e que as obras de construção e montagem da central geradora podem ser iniciadas”, demonstrando que o Município atendeu a todas as condições impostas pela empresa e, ainda assim, não vem sendo atendido seu pleito”.
Dessa forma, não merecem guarida as teses arguidas pela parte agravante, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisão proferida pelo Juízo de origem, mantendo-se a obrigação da agravante de proceder à ligação e conexão do sistema de compensação de energia elétrica em relação às contas-contrato nº 6394469 e nº 2939770, conforme determinado nos autos da ação originária (proc. nº 0800530-39.2024.8.18.0135). É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
12/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752257-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 2Processo nº 0752126-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: GUSTAVO CONDE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao de primeiro grau agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0817949-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao, mantendo inalterado o acordao embargado, nos termos da fundamentacao..Ordem: 4Processo nº 0762302-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0003417-90.2017.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 6Processo nº 0002442-11.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Sem majoracao de honorarios sucumbenciais uma vez que nao arbitrados na origem.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 7Processo nº 0000566-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Floriano (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA PASSOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais..Ordem: 8Processo nº 0766111-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia e, no merito, julgar improcedente, para reconhecer a competencia do Juizo da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves/PI, para processar e julgar a Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais, processo n 0812878-11.2023.8.18.0140..Ordem: 9Processo nº 0800572-35.2024.8.18.0088Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia para, no merito, julga-lo procedente, reconhecendo a competencia do juizo da Vara Unica da Comarca de Capitao de Campos/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito e Danos Morais, processo n 0800572-35.2024.8.18.0088..Ordem: 10Processo nº 0000321-88.2005.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca e determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas ao efetivo cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de seguranca originario, especialmente quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos aos impetrantes.
Sem fixacao de honorarios..Ordem: 11Processo nº 0751054-15.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisao proferida pelo Juizo de origem, mantendo-se a obrigacao da agravante de proceder a ligacao e conexao do sistema de compensacao de energia eletrica em relacao as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da acao originaria (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135)..Ordem: 13Processo nº 0768528-33.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competencia, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no merito, julgo-o improcedente, fixando a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Acao de Cobranca com Pedido de Danos Morais (proc. n 0801697-92.2024.8.18.0135)..Ordem: 14Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CUSTODIO PRADO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razao do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada..Ordem: 15Processo nº 0766744-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da decisao recorrida e ratificando a decisao 21695194..Ordem: 16Processo nº 0004753-44.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Estado do Piaui, tao somente para reformar a sentenca no tocante a fixacao dos honorarios advocaticios, os quais arbitro, por apreciacao equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8, do Codigo de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentenca por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0800507-15.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RIBEIRO COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos por MARIA RIBEIRO COSTA, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800290-23.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros Terceiros: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelacao e dar-lhe provimento parcial, rejeitando-se a alegacao de incompetencia absoluta da justica estadual, e, no merito, reformar parcialmente a sentenca guerreada apenas para determinar que os apelados (Municipio de Campo Maior/PI e Instituto de Previdencia municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores nao titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilicita, devendo observar, doravante, a vinculacao desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentacao..Ordem: 19Processo nº 0800166-92.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800322-67.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incolume a sentenca de primeiro grau..Ordem: 21Processo nº 0766595-25.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competencia, para declarar competente o juizo da 8 Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, para o julgamento da Acao de Busca e Apreensao n 0011697-52.2016.8.18.0140..Ordem: 22Processo nº 0760041-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VICTOR T T MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razao dos fundamentos ora delineados..Ordem: 23Processo nº 0823556-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO GERALDO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento a apelacao civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC, considerando a manutencao integral da sentenca..Ordem: 24Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0764214-44.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela IMPROCEDENCIA do conflito de competencia em relacao ao Juizo Suscitado, RECONHECENDO, de oficio, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da Representacao Criminal n 0856219-87.2023.8.18.0140..Ordem: 26Processo nº 0767810-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela PROCEDENCIA do conflito, para declarar a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medidas protetivas n 0822836-84.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 27Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEDE BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, mantendo-se incolume o julgado por seus proprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se..Ordem: 28Processo nº 0750631-55.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE este Conflito para declarar o Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba competente para processar e julgar a Acao Reivindicatoria n. 0800973-11.2024.8.18.0031..Ordem: 29Processo nº 0768507-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competencia, e, no merito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para fixar a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a acao de cobranca em comento (proc. n 0801653-72.2024.8.18.0135)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0711770-10.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 08:18
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751054-15.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A, DANILO MENDES DE SANTANA - PI16149-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 10:46
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/01/2025 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800798-76.2023.8.18.0055
Rafla Ravelma Guimaraes Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 13:49
Processo nº 0800031-03.2020.8.18.0036
Teresinha de Jesus Andrade Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Andrea Magalhaes Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2020 13:42
Processo nº 0800031-03.2020.8.18.0036
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2021 19:29
Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Custodio Prado
Advogado: Maria do Amparo Rodrigues Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2006 10:27
Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Custodio Prado
Advogado: Maria do Amparo Rodrigues Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 13:00