TJPI - 0006293-69.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:31
Juntada de manifestação
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de CUSTODIO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006293-69.2006.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CUSTODIO PRADO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte apelante sustentou a inexistência de sucumbência e de atuação relevante da parte executada, invocando os arts. 85 do CPC e 884 do Código Civil.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por reconhecimento administrativo do crédito tributário, após provocação da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do crédito tributário ocorreu apenas após a manifestação da parte executada nos autos, o que demonstra que a atuação do executado foi determinante para a formalização do reconhecimento administrativo da extinção. 4.
A execução fiscal permaneceu ativa por longo período, com citação válida e diversos atos processuais praticados pela parte executada, inclusive participação em audiência e apresentação de petições, o que afasta a tese de ausência de atividade processual relevante. 5.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §10, do CPC, pois a Fazenda Pública deu causa à propositura e à continuidade da execução, sem diligência prévia para verificação da existência do crédito. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora o entendimento de que, havendo litígio e citação válida, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, ainda que o crédito tenha sido extinto por decisão administrativa posterior. 7.
O argumento de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a fixação da verba honorária decorre da atuação necessária do advogado da parte executada, independentemente da complexidade do feito. 8.
A ausência de julgamento do mérito não impede a imposição de ônus sucumbenciais quando configurada a responsabilidade da parte exequente pela instauração ou prolongamento do processo, conforme o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta por reconhecimento administrativo do crédito tributário após provocação da parte executada. 2.
Aplica-se o princípio da causalidade nas hipóteses em que a parte exequente dá causa à instauração ou prolongamento da demanda, ainda que não haja julgamento de mérito. 3.
A fixação de honorários não depende da aferição da complexidade do trabalho, mas da efetiva necessidade de atuação profissional para a extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, IX; CPC, arts. 85, §§2º, 10 e 11, e arts. 924, III, e 925; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0021242-30.2008.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.12.2023; STJ, REsp 1.927.469/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 13.09.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Custódio Prado, julgou extinta a respectiva ação, com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN c/c os artigos 924, III e 925, do CPC.
Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante, em suas razões recursais, aduz que não houve sucumbência, pois a extinção ocorreu por ato administrativo da própria Fazenda, que o ajuizamento da execução era legítimo, pois à época o crédito estava ativo e não havia sido extinto.
Defende, ainda, que não houve atuação substancial da parte executada no curso do processo que justificasse a fixação de verba honorária e que a condenação viola os arts. 85, caput e §2º, I e IV e §10, do CPC, bem como o art. 884 do Código Civil. (Id. 22575028) A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. (Id. 22575031) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II.
MÉRITO A controvérsia posta nesta instância recursal restringe-se à legitimidade da condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta por reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário, após manifestação da parte executada nos autos.
Conforme registrado na sentença, o crédito fiscal foi objeto de parcelamentos anteriores e, ao final, teve sua extinção reconhecida administrativamente em março de 2011.
Entretanto, esse reconhecimento formal apenas ocorreu nos autos após a petição do executado informando a renegociação do débito, o que ensejou a reentrada da Fazenda Pública no processo e, por consequência, o requerimento de extinção da execução.
Tal dinâmica revela um ponto essencial: foi a atuação da parte executada que provocou o movimento da parte exequente no sentido de reconhecer a extinção do crédito.
Nesse contexto, não se pode afirmar que a extinção ocorreu de ofício, tampouco antes do ajuizamento da ação, hipóteses que poderiam justificar a ausência de imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública.
Ao revés, observa-se que a execução fiscal permaneceu ativa por anos, durante os quais o executado, devidamente citado, foi compelido a constituir advogado, participar de audiência e apresentar manifestações processuais diversas, até que a parte exequente finalmente reconhecesse a extinção do crédito tributário.
Esse conjunto de fatos atrai a aplicação do princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração da demanda.
Importa registrar, ainda, que não consta dos autos qualquer justificativa por parte do Município quanto à demora no reconhecimento da extinção do crédito, tampouco diligência prévia da Fazenda para verificar sua existência antes da propositura da ação.
Tal omissão reforça o entendimento de que foi a conduta da própria Fazenda que deu causa à tramitação do feito por período considerável.
Esse entendimento é amparado pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO EM EXECUÇÃO EXTINTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 156, IX, DO CTN C/C ARTS. 924, III E 925 DO CPC - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal; 2.
Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular condenou o ente municipal (Apelante) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com os critérios e limites previstos no artigo 85 do CPC; 3.
No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, pois a extinção do processo se deu em razão do pedido do Município Apelante pela desconstituição do crédito em execução através de decisão administrativa; 4.
Além disso, houve o aperfeiçoamento da relação jurídica, com a citação válida do executado, o qual peticionou requerendo a suspensão da execução em razão da matéria da presente demanda ser debatida/abordada no processo nº 001 .03.013214-3, inclusive com sentença proferida determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação declaratória; 5.
Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios pela municipalidade, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação do Apelante em honorários sucumbenciais; 6.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0021242-30.2008.8.18 .0140, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Tal entendimento corrobora a sentença, que corretamente reconheceu a relevância da atuação do executado para o encerramento do feito, afastando, assim, a alegação de ausência de atividade postulatória significativa por parte do advogado da parte contrária.
O acórdão citado pelo apelante (REsp 1.927.469/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 13/09/2021) refere-se a situação diversa: extinção do crédito por pagamento realizado antes da citação, sem qualquer movimentação processual pelo executado.
No presente caso, houve citação válida, manifestação do executado, participação em audiência e petições relevantes — o que afasta a incidência da tese adotada naquele julgado.
Quanto à alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), ela não procede.
A verba honorária sucumbencial não exige aferição de complexidade ou extensão da atuação processual, mas sim a constatação de que houve necessidade de intervenção profissional para que se chegasse à extinção do feito, o que efetivamente se deu.
Ademais, o processo tramitou por anos, justificando a fixação, de forma moderada, da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, o argumento de que não teria havido sucumbência, pois a extinção se deu sem julgamento de mérito, não se sustenta diante da prevalência do princípio da causalidade nas ações executivas.
Ainda que a sentença não tenha versado sobre o mérito da cobrança, houve inequívoca provocação do executado e movimentação processual que levaram ao reconhecimento da inexistência do crédito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
11/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752257-46.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 2Processo nº 0752126-71.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIRGINIA SARAIVA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: GUSTAVO CONDE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao de primeiro grau agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 3Processo nº 0817949-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaracao, mantendo inalterado o acordao embargado, nos termos da fundamentacao..Ordem: 4Processo nº 0762302-12.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIANA DE JESUS FORTES SOARES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 5Processo nº 0003417-90.2017.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 6Processo nº 0002442-11.2013.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CENTRAL DE ALIMENTOS DO NORDESTE LIMITADA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Sem majoracao de honorarios sucumbenciais uma vez que nao arbitrados na origem.
O Ministerio Publico Superior deixou de opinar por nao vislumbrar interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 7Processo nº 0000566-28.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Floriano (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS FERREIRA PASSOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais..Ordem: 8Processo nº 0766111-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia e, no merito, julgar improcedente, para reconhecer a competencia do Juizo da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves/PI, para processar e julgar a Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais, processo n 0812878-11.2023.8.18.0140..Ordem: 9Processo nº 0800572-35.2024.8.18.0088Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competencia para, no merito, julga-lo procedente, reconhecendo a competencia do juizo da Vara Unica da Comarca de Capitao de Campos/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito e Danos Morais, processo n 0800572-35.2024.8.18.0088..Ordem: 10Processo nº 0000321-88.2005.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILDETE MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca e determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas ao efetivo cumprimento da ordem judicial exarada no mandado de seguranca originario, especialmente quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos aos impetrantes.
Sem fixacao de honorarios..Ordem: 11Processo nº 0751054-15.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, RECONSIDERO A DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reafirmar a decisao proferida pelo Juizo de origem, mantendo-se a obrigacao da agravante de proceder a ligacao e conexao do sistema de compensacao de energia eletrica em relacao as contas-contrato n 6394469 e n 2939770, conforme determinado nos autos da acao originaria (proc. n 0800530-39.2024.8.18.0135)..Ordem: 13Processo nº 0768528-33.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Conflito de Competencia, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no merito, julgo-o improcedente, fixando a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a Acao de Cobranca com Pedido de Danos Morais (proc. n 0801697-92.2024.8.18.0135)..Ordem: 14Processo nº 0006293-69.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CUSTODIO PRADO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa atualizado, em razao do trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada..Ordem: 15Processo nº 0766744-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANKLIN DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo serem mantidos os termos da decisao recorrida e ratificando a decisao 21695194..Ordem: 16Processo nº 0004753-44.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: IMAPI-INDUSTRIA DE MASSAS PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelacao interposto pelo Estado do Piaui, tao somente para reformar a sentenca no tocante a fixacao dos honorarios advocaticios, os quais arbitro, por apreciacao equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8, do Codigo de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentenca por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0800507-15.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RIBEIRO COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao opostos por MARIA RIBEIRO COSTA, por ausencia dos vicios elencados no art. 1.022 do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800290-23.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (APELADO) e outros Terceiros: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer da apelacao e dar-lhe provimento parcial, rejeitando-se a alegacao de incompetencia absoluta da justica estadual, e, no merito, reformar parcialmente a sentenca guerreada apenas para determinar que os apelados (Municipio de Campo Maior/PI e Instituto de Previdencia municipal) se abstenham de conceder novas aposentadorias a servidores nao titulares de cargo efetivo, bem como se abstenham de editar atos normativos ou administrativos com tal finalidade ilicita, devendo observar, doravante, a vinculacao desses servidores exclusivamente ao RGPS/INSS, conforme fundamentacao..Ordem: 19Processo nº 0800166-92.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, a teor do art. 85, parag. 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800322-67.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOELSON PINHEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO A APELACAO interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, mantendo-se incolume a sentenca de primeiro grau..Ordem: 21Processo nº 0766595-25.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competencia, para declarar competente o juizo da 8 Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, para o julgamento da Acao de Busca e Apreensao n 0011697-52.2016.8.18.0140..Ordem: 22Processo nº 0760041-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VICTOR T T MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razao dos fundamentos ora delineados..Ordem: 23Processo nº 0823556-51.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO GERALDO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento a apelacao civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios recursais, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, conforme art. 85, 11 do CPC, considerando a manutencao integral da sentenca..Ordem: 24Processo nº 0001877-21.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pelo DETRAN/PI, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0764214-44.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela IMPROCEDENCIA do conflito de competencia em relacao ao Juizo Suscitado, RECONHECENDO, de oficio, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da Representacao Criminal n 0856219-87.2023.8.18.0140..Ordem: 26Processo nº 0767810-36.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela PROCEDENCIA do conflito, para declarar a competencia do Juizo do 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medidas protetivas n 0822836-84.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 27Processo nº 0000048-30.2012.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEDE BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, mantendo-se incolume o julgado por seus proprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se..Ordem: 28Processo nº 0750631-55.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE este Conflito para declarar o Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Parnaiba competente para processar e julgar a Acao Reivindicatoria n. 0800973-11.2024.8.18.0031..Ordem: 29Processo nº 0768507-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competencia, e, no merito, JULGO-O IMPROCEDENTE, para fixar a competencia do JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO PIAUI/PI, ora suscitante, para processar e julgar a acao de cobranca em comento (proc. n 0801653-72.2024.8.18.0135)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0711770-10.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006293-69.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CUSTODIO PRADO Advogado do(a) APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 16:18
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CUSTODIO PRADO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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