TJPI - 0021673-83.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0021673-83.2016.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A INTIMAÇÃO Ficam a parte TICKET SERVICOS SA intimada para se manifestar, se for o caso, acerca dos Embargos de Declaração opostos.
COOJUDPLE, em Teresina, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:06
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:17
Juntada de petição
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021673-83.2016.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. 1.
Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 3.
O Município não nega a existência de contrato com a Apelada, fato incontroverso. 4.
O conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que os serviços contratados foram devidamente realizados. 5.
O Município também não promoveu qualquer impugnação (art. 373, II, do CPC) em relação ao quantum debeatur, o que faz compreender que o valor é incontroverso. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por TICKET SERVIÇOS S/A em face do apelante.
Na origem, trata-se de ação monitória movida por TICKET SERVIÇOS S/A, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando à cobrança de notas fiscais inadimplidas, referentes a serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de veículos, por meio do fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros serviços de manutenção da frota de veículos, contratados entre a Câmara Municipal de Teresina e a exequente.
Aduziu que, mediante adesão a Ata de Registro de Preços, a Câmara Municipal de Teresina firmou com a Ticket Serviços S/A contrato administrativo, sujeito aos ditames da então vigente Lei nº 8.666/93, para prestação dos serviços de gerenciamento de abastecimento dos veículos de sua frota.
Asseverou que, a despeito da execução de sua parte na avença, conforme notas fiscais anexadas, a empresa contratada não recebeu a contraprestação devida pelo Poder Público, acarretando débito da importância atualizada de R$ 5.370,15.
A sentença primária rejeitou os Embargos à Monitória do Município, condenando-o em honorários de 10% do valor atualizado da dívida.
Inconformado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que, “[...] embora constitua indício de prova documental da existência do débito, as notas fiscais, por si sós, também não ostentam força persuasiva suficiente para aparelhar, isoladamente, o procedimento monitório, exigindo a jurisprudência dos tribunais superiores que elas sejam acompanhadas de prova cabal do recebimento da mercadoria ou da prestação dos serviços. [...] que o mero comprovante de conferência de nota fiscal exibido pela parte autora não pode ser qualificado como prova de recebimento da mercadoria ou serviço, uma vez inexistente qualquer atesto da administração pública no rosto do documento. [...] que a natureza meramente unilateral do documento, de cuja formação não participou a administração pública, impede a produção de efeitos em face do Município. [...] que o documento de cobrança que acompanha as notas fiscais exequendas não perfaz todas as exigências da Cláusula Terceira do contrato, não servindo, portanto, como título de cobrança em face da administração pública. [...] Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença condenatória no sentido da total procedência dos Embargos à Monitória, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda por ausência de cumprimento dos requisitos contratuais do pagamento, com a consequente inversão do ônus da sucumbência em favor do Município.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito ao inadimplemento do contrato firmado entre a TICKET SERVIÇOS S/A e o MUNICÍPIO DE TERESINA.
No caso em análise, não devem prosperar as razões do Município Apelante.
Em primeiro lugar, porque o Município não nega a existência de contrato com a Apelada, fato incontroverso.
Em segundo lugar, porque o conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que os serviços contratados foram devidamente realizados, conforme exemplificam as notas fiscais anexadas e os relatórios de “Conferência de NF – Utilização – Analítico”, demonstrando que as referidas notas fiscais são referentes a uma utilização de serviços quando o contrato estava vigente, os quais não foram contestados pelo Município.
Em terceiro lugar, porque o Município também não promoveu qualquer impugnação (art. 373, II, do CPC) em relação ao quantum debeatur, compreende-se que o valor é incontroverso.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2.
Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021) III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, improcedem os pedidos da Apelante, portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0003-26 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0833489-24.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL ARCANGELO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO DAVID ROSADO DE MENDONCA (TESTEMUNHA), JOSE ERISMAR VALENTE (TESTEMUNHA) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Dar parcial provimento aos embargos de declaração postos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.
E dar, ainda, parcial provimento aos embargos de declaração opostos por MIGUEL ARCANGELO DE SOUSA, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0800322-90.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MONICA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0021673-83.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804364-45.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (APELANTE) Polo passivo: ERIKA VERAS FERREIRA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0807497-58.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0765147-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (AGRAVADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0023069-42.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0816835-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 02:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0021673-83.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:11
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 22:35
Expedição de intimação.
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06/09/2024 22:34
Expedição de intimação.
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28/08/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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