TJPI - 0801018-12.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801018-12.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA IVONE DA CONCEICAO SOUSA LUZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão, inclusive detalhando os cálculos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:48
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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