TJPI - 0800128-96.2022.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800128-96.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE:BANCO PAN S.A.
APELADO: ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA .DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ART 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Em apreço apelação cível tencionando reformar decisão exarada no Cumprimento de Sentença, aqui versado, proposto por BANCO PAN S.A., ora apelante, contra o ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA, ora apelado.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que intempestiva.
Irresignada, a apelante alega, em suma, a nulidade de intimação, a inobservância do art. 534 do CPC.
Requer a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, haja vista o vício na respectiva intimação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar a decidir.
Como relatado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do módulo processual executório.
A princípio, de se dizer que o recurso de apelação em apreço se mostra incabível na espécie, impondo-se, portanto, não conhecê-lo, por manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.
Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nada obsta rememorar que, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, conforme o § 2º, desse mesmo dispositivo, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Como já visto, o que ocorreu foi o não acolhimento das teses da impugnação e, em seguida, a determinação para atualização dos cálculos, dando-se continuidade, de tal modo, a execução, não havendo, por óbvio, a sua extinção, até porque não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, o revela, inegavelmente, o caráter interlocutório da decisão hostilizada e, não, de sentença.
Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
No sentido das assertivas ora feitas, aliás, o seguinte aresto que bem didaticamente as esclarece, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória.
A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil. 2.
Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento. 3.
No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. 4.
Omissis 5.
Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese. 6.
Omissis. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0328373-62.2014.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/06/2019) Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a matéria, ipsis verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 e 2.
Omissis. 3.
A decisão com nome jurídico de sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível. 4.
Omissis.
A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento.
Omissis (AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da apelação em exame, porquanto manifestamente inadmissível, fazendo-o nos exatos termos do inc.
III do artigo 932 c/c inc.
I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
26/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:57
Outras Decisões
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26/09/2023 11:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 18:29
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 11/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 01:53
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ISABEL PINTO DA SILVA LACERDA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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25/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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