TJPI - 0803255-19.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:54
Baixa Definitiva
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07/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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07/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803255-19.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela em desfavor da parte requerida.
De início, notou-se que a parte autora indicou no polo passivo o Banco Bradesco S.a., embora, durante a peça inicial tenha indicado o Banco Pan como destinatário da ação.
Ademais, a parte autora anexou comprovante de residência desatualizado, de maio de 2023, ainda que a demanda tenha sido protocolada em abril de 2024, conforme Id. 55798159 - Pág. 2.
Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (Id. 55798160).
A parte ré Banco Bradesco S.A. manifestou-se pedindo a sua exclusão do polo passivo, uma vez que o endereçamento da peça inicial se refere a outro banco (Id. 56399608).
Intimada a se manifestar sobre a questão de possível erro na indicação do polo passivo (Intimação de Id. 58718269), a parte autora apresentou manifestação se referindo à ausência de duplicidade da ação (Id. 59024307), nada afirmou quanto ao real interesse da intimação.
Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho de Id. 64232342 determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse e complementasse a petição inicial, apresentando comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral, ainda, novamente, foi oportunizado à parte autora sanar a irregularidade encontrada na distribuição quanto ao polo passivo da ação.
Em resposta, a parte autora protocolou a peça de Id. 65289504 apresentando o mesmo comprovante de residência desatualizado juntado na inicial (Id. 65289511), nada afirmou, novamente, quanto ao erro em relação ao polo passivo.
Foi oportunizado à parte autora emendar novamente a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação e apresentar o comprovante de residência atualizado (Despacho de Id. 68110213).
Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 70655163, em que afirma ter apresentado memória de cálculo e extrato do INSS na inicial, bem como afirma não poder fornecer o extrato bancário em razão do valor ostensivo necessário para realizar a impressão deste documento.
Nada comentou acerca do comprovante de residência e conflito no polo passivo da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado.
Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional.
A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1.
Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos bancários ou do INSS, assim como não se manifestou quanto ao erro relacionado ao polo passivo.
Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição inócua e genérica. 2.
Ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado. 3.
Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora e não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa. 4.
Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por diversas vezes, para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC.
Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Ainda, a exigência para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, podendo juntar aos autos certidão eleitoral e/ou título de leitor que comprove a sua residência, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, sendo ônus atribuído ao autor da ação que, nesse caso, não cumpriu este requisito.
Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa.
O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Conforme recomendação do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:30
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:13
em cooperação judiciária
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10/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA GOMES - CPF: *64.***.*75-20 (AUTOR).
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15/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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