TJPI - 0752733-21.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATALHA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
Em petição de ID. n° 25328551, o beneficiário principal alegou que o referido cálculo realizado pela Contadoria da CPREC não teria sido fiel aos critérios de atualização do valor devido como estabelecido no título judicial exequendo.
Posteriormente, a Contadoria se manifestou nos autos, conforme ID. n° 25688948.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
I.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Segundo sustenta o beneficiário principal, a decisão judicial condenou a parte executada ao pagamento das perdas salariais suportadas pela exequente, compreendendo vencimentos, gratificações e benefícios inerentes ao cargo, no período compreendido entre a data da citação (26/07/2013) e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na readmissão.
Alega, ainda, que sobre os valores devidos deve incidir atualização monetária a partir de cada suspensão indevida, bem como juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com termo inicial na data da citação.
Aduz, contudo, que a Contadoria adotou metodologia diversa daquela fixada no título executivo, resultando em valor exequendo significativamente inferior.
A parte impugnante destaca, como parâmetro, a planilha de cálculos acostada no ID 22635372, que teria sido aceita pela parte autora e que refletiria de forma mais fiel os critérios determinados judicialmente.
Em contraponto, a Contadoria da CPREC esclarece que os cálculos apresentados seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, especialmente o disposto no art. 22, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe: “Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior à data-base da expedição do precatório.” Dessa forma, segundo a Contadoria, não há que se falar na aplicação da taxa de juros de 1% ao mês ou em critérios de apuração distintos daqueles utilizados.
Os juros, índices e descontos obrigatórios constantes da memória de cálculo juntada sob ID 25229424 foram contabilizados em conformidade com as normas vigentes, não sendo reconhecidas as divergências apontadas pela parte exequente.
Diante do exposto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios – CPREC foram elaborados de forma adequada, com base em critérios técnicos compatíveis com a natureza da demanda.
Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte exequente.
II.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 24/03/2023, com vencimento em dezembro de 2024.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3.
Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.
A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos.
Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG.
Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel.
Edilson Fernandes. j. 23.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEQUESTRO.
VERBAS.
A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO.
Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel.
Sandra A.
Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014).
PRECATÓRIO.
ORÇAMENTO.
NÃO ALOCAÇÃO.
SEQUESTRO.
CABIMENTO.
QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1.
A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2.
O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA.
Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 22.10.2015).
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 3ª (terceira) posição na lista do Município, sendo que o de primeira posição já se encontra em processo de pagamento.
Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BATALHA/PI, CNPJ: 06.***.***/0001-86.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 25229424), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 222.768,95 (Duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:48
Expedição de expediente.
-
09/07/2025 17:48
Deferido o bloqueio/sequestro
-
05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATALHA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:49
Expedição de notificação.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATALHA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:08
Juntada de informação
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Encaminhe-se à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para análise da impugnação aos cálculos e, em caso de se verificar a necessidade de correção da memória de cálculo, que sejam os novos cálculos apresentados junto da manifestação.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
02/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:03
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATALHA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0752733-21.2023.8.18.0000 REQUERENTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATALHA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25229424 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 24856680.
CPREC, em Teresina-PI, 21 de maio de 2025.
SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC -
21/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:15
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 22:12
Juntada de memória de cálculo
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:45
Expedição de expediente.
-
07/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATALHA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:46
Expedição de expediente.
-
21/02/2025 11:46
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:57
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841096-15.2024.8.18.0140
Lucas Carvalho de Lima
Delta Global Servicos e Tecnologia S.A.
Advogado: Gabriel Valansuelo de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 13:06
Processo nº 0848596-06.2022.8.18.0140
Antonio Jeffeson de Lima Barros
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marcelo Leonardo de Melo Simplicio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2022 10:32
Processo nº 0800247-80.2025.8.18.0167
Irnael Vieira de Lima
Banco Intermedium SA
Advogado: Romulo Andre Campos Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 07:16
Processo nº 0821898-55.2025.8.18.0140
Joao Francisco Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 16:19
Processo nº 0800035-63.2019.8.18.0169
Teresa Leal Lima
Raimundo Cardoso Silva Filho
Advogado: Lisandro Cruz Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2019 02:45