TJPI - 0800783-10.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800783-10.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RICARDO LEAL DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte autora, visando ao levantamento da quantia referente à multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário em seu favor, conforme Decisão de ID 46306781.
Contudo, conforme expressamente decidido na sentença proferida nestes autos (ID 76272420), a Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a multa cominatória imposta em sede de tutela provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após confirmação por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, ficando, ademais, o levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado da sentença que a fixou (REsp n. 2.169.203/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2025).
Neste contexto, mantém-se a orientação firmada na sentença quanto à necessidade de resguardar os valores depositados em conta judicial até o momento processual oportuno, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará (ID. 79079071) relativamente à quantia correspondente à multa cominatória.
Em tempo, considerando que o INSS interpôs embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, em razão do pretendido efeito infringente (art. 1.023, § 2º, CPC).
Por fim, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, especialmente quanto à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, apresentando comprovante da concessão administrativa ou justificativa fundamentada para eventual descumprimento.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:02
Indeferido o pedido de RICARDO LEAL DE SOUSA - CPF: *61.***.*38-68 (AUTOR)
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800783-10.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RICARDO LEAL DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 18 de junho de 2025.
TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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20/06/2025 05:18
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800783-10.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RICARDO LEAL DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO LEAL DE SOUSA, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Concedida a tutela antecipada pretendida, estabelecendo-se multa diária em caso de descumprimento (ID. 31670981).
Citado, o réu ofereceu contestação.
O autor requereu, nos presentes autos da ação de conhecimento, o cumprimento da multa fixada pelo descumprimento da decisão concessiva da tutela provisória.
Determinada a realização de exame médico pericial sobre o demandante, foi elaborado o laudo respectivo (ID 60333836), posteriormente complementado (ID 65644472), tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Superada a análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, impende chamar o feito à ordem para observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da execução provisória da multa cominatória.
A Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, segundo o qual a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a expedição de requisição de pagamento em desfavor do INSS, bem como os atos subsequentes praticados em seu cumprimento, sem prejuízo de sua eventual efetivação no momento processual adequado.
Por outro lado, constato que entre a data da cessação do auxílio-doença (21/07/2021) e o ajuizamento da ação (29/06/2022) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo rejeito a preliminar arguida.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, razão pela qual entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado.
Vou ao mérito.
De início, importa ressaltar que, nas ações previdenciárias, a definição do benefício mais adequado ocorre ao final, conforme as características da incapacidade constatada, não havendo vinculação estrita aos limites do pedido inicial.
Nessas hipóteses, o provimento judicial pode fundamentar-se no laudo pericial e resultar na concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que isso configure decisão extra petita ou ultra perita. (STJ - AREsp: 1961199 SP 2021/0283541-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/11/2021).
A partir dessas premissas, a concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência”.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 150/2015).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015).
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Por seu turno, o auxílio acidente não exige período de carência.
A rigor, não se trata de um genuíno benefício por incapacidade, visto que o segurado o receberá ainda que apto a exercer qualquer atividade remunerada.
Ele deve ser pago a título de indenização pela redução da capacidade para o trabalho habitual ocasionada por sequelas decorrentes de qualquer natureza ou causa (art. 8.213/91, art. 86).
Pressupõe, portanto, a recuperação das condições de trabalho, mas com desvantagem funcional que lhe reduza a capacidade profissional.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de três pressupostos: a) existência da lesão; b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; c) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
A lei de regência é clara e objetiva de modo que, configurados os pressupostos de concessão do benefício é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral.
A respeito, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART 109, I DA CF.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Competência da justiça estadual.
Art. 109, i da CF.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2.
Pretendeu o autor restabelecimento do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho.
Conforme laudo pericial o segurado está parcialmente incapacitado para a atividade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço.
Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio acidente, como resulta do artigo 86 da Lei nQ 8.213/91. 3.
Precedido de auxílio doença, o auxílio acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior.
Ou seja, no caso desde 10/05/2011. 4.
Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009461-7 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018) Firmadas tais premissas, é possível concluir sobre o caso dos autos, que há provas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário.
A parte autora demonstrou inquestionavelmente sua condição de segurada (empregado), inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS por ocasião da concessão do auxílio-doença, ressaltando-se que a responsabilidade pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias é do INSS (É responsabilidade da autarquia garantir que o empregador cumpra sua obrigação de cobrar a quota do empregado e fazer o recolhimento, caso existam outras evidências que comprovem que o trabalhador trabalhou ou já trabalhou por um determinado período), de modo que dispensa maiores digressões a respeito.
O fato do acidente é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença, situação que evidencia o nexo causal.
Nesse ponto, a partir da análise do laudo pericial realizado em sede judicial (ID. 60333836 e 65644472) sobressai que o trabalhador apresenta sequelas de fratura na mão esquerda (CID: S62).
O perito concluiu que o autor sofreu acidente de trabalho e está parcial e permanentemente incapacitado para o labor e que a incapacidade teve início em 04/08/2020.
O trabalho pericial foi produzido de forma pormenorizada e abarcou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Não há nos autos elementos fático-probatórios a inquinar a conclusão da perícia.
Portanto, está comprovada a qualidade de segurado, o acidente de trabalho, as sequelas que geraram incapacidade parcial e permanente e a redução da capacidade laborativa.
O benefício ora reconhecido e concedido será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária até a véspera do início de qualquer aposentadoria, salvo se o segurado falecer antes da aposentadoria, quando então findará o benefício.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. determinar ao réu (obrigação de fazer) que, em 30 dias, a partir da competência 05/2025 (DIP), implante o benefício de auxílio-acidente à parte demandante, na qualidade de segurado, com DIB em 22/07/2021 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria), no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, tudo nos termos do artigos 29 e 86, §1º, da Lei 8.213/91; II. condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB (acima indicada) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas, após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012); e d) a partir de 09/12/2021, Selic como índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de 20 dias úteis, contados da data de ciência desta decisão, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de meio salário mínimo para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos, limitado ao montante de 5.000,00 (cinco mil reais).
Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí).
Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC.
Por força do disposto no art. 496, § 3º, do CPC, e considerando a condenação não estipula valor certo e líquido para fins de análise dos incisos do aludido dispositivo legal, a condenação está sujeita a remessa necessária, razão pela qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Informações.
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12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:13
Expedição de Informações.
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15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:57
Juntada de comprovante
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07/06/2024 10:47
Juntada de comprovante
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07/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:58
Outras Decisões
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25/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 08:29
Outras Decisões
-
29/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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