TJPI - 0842913-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842913-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA em face da Sentença que indeferiu a petição inicial, alegando omissão, quanto a declaração de inexistência do débito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame dos grifados requisitos especiais de admissibilidade.
No presente caso, aduz o embargante a ocorrência de “omissão” da sentença, uma vez que não houve a declaração de inexistência do débito discutido.
Assim, há de se reconhecer a procedência dos aclaratórios, merecendo os devidos reparos o decisum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para RETIFICAR a Sentença, tão somente no que concerne ao dispositivo: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARAR a inexistente o débito discutido no valor de R$3.564,32 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos); b) CONDENO a demandada a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Mantêm-se inalterados os demais comandos do decisum.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856081-23.2023.8.18.0140
Estado do Piaui
Anderson Tiago de Sousa Brito
Advogado: Carlos Washington Cronemberger Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 10:35
Processo nº 0803831-10.2024.8.18.0162
Rakciell Pereira Leite
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 10:17
Processo nº 0801461-44.2022.8.18.0060
Marcia Monteiro de Aguiar
Municipio de Madeiro
Advogado: Franklin de Assis Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 12:29
Processo nº 0801461-44.2022.8.18.0060
Marcia Monteiro de Aguiar
Municipio de Madeiro
Advogado: Franklin de Assis Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 15:33
Processo nº 0008331-88.2005.8.18.0140
Marize Veronica Mendes Medrado Costa
Centro de Tratamento de Doencas Oculares...
Advogado: Anibal de Sousa Costa Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 16:44