TJPI - 0008331-88.2005.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008331-88.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO COSTA REU: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Marise Verônica Mendes Medrado Costa, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com lucros cessantes em face da Clínica Oftalmocenter e da Dra.
Teresinha Raulino, alegando ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico para retirada de cisto dermóide.
Narra a autora que, após consulta com a segunda requerida, foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de cisto dermóide localizado na região superior lateral da órbita direita, adjacente ao arco zigomático, em 29 de abril de 2004.
Alega que, ao invés de retirar o cisto dermóide, foram retirados fragmentos de glândula lacrimal e ducto excretor, conforme exame histopatológico, causando-lhe sérios prejuízos, incluindo perda da lubrificação ocular, problemas estéticos e redução da capacidade laborativa.
Assim, requereu a condenação das requeridas pelos danos morais, materias, estéticos e lucros cessantes.
Citados, os requeridos apresentaram contestação negando a responsabilidade pelos danos, alegando que o cisto dermóide estava intimamente relacionado à glândula lacrimal, que já se encontrava comprometida pela patologia congênita, e que todos os procedimentos técnicos adequados foram observados.
A autora ofertou réplica, reiterando suas alegações iniciais.
Em audiência de instrução e julgamento foi deferida a realização de perícia médica.
Contudo, apesar de sucessivas nomeações de peritos desde 2006, todos recusaram o encargo.
Em 2025, foi nomeada a perita Flavia Nagel da Silva, que aceitou e apresentou proposta de honorários, mas não houve o pagamento dos honorários periciais. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil médica é tradicionalmente classificada como subjetiva, fundamentada na demonstração de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, conforme estabelece o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de cirurgia corretiva para retirada de cisto dermóide, configurando obrigação de meio, não de resultado.
Como bem esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia).
A jurisprudência tem admitido a inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil médica quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, reconheço a presença de ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações decorre da documentação médica que evidencia a discrepância entre o objetivo cirúrgico (retirada de cisto dermóide) e o resultado do exame histopatológico (fragmentos de glândula lacrimal e ducto excretor), bem como da permanência da lesão no mesmo local conforme tomografia posterior.
A hipossuficiência técnica da autora é manifesta, considerando a complexidade dos conhecimentos médicos envolvidos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, competindo aos requeridos a demonstração de que agiram em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis e que não houve conduta culposa no procedimento realizado.
A questão central do presente julgamento reside na ausência de realização da perícia médica, prova essencial para o deslinde da controvérsia.
Conforme já relatado, após sucessivas nomeações de peritos desde 2006, todos recusaram o encargo.
Em 2025, foi nomeada a perita Flavia Nagel da Silva, que aceitou e apresentou proposta de honorários, contudo, não houve o pagamento.
Impende destacar que o decurso de quase duas décadas sem a realização da prova pericial não pode ser imputado ao Poder Judiciário, que diligentemente procedeu a reiteradas nomeações de experts, todas frustradas pela recusa dos profissionais indicados.
O óbice à conclusão da instrução probatória decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à vontade jurisdicional, seja pela ausência de aceite dos peritos nomeados ao longo de 19 anos, seja, por derradeiro, pela inércia da parte requerente em adimplir os honorários periciais quando finalmente encontrado profissional que aquiesceu ao encargo.
A dilação temporal excessiva, portanto, não pode ser carreada ao Estado-juiz, que envidou todos os esforços para viabilizar a produção da prova técnica postulada.
A jurisprudência consolidada estabelece que a falta de pagamento dos honorários periciais equivale à desistência tácita da realização da prova e autoriza o magistrado a proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido, preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329608-35.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Ana Rabello Fisioterapia e Serviços Ltda Advogado (s): LEONARDO DE SOUZA REIS APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ** PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART . 373, CPC.
INCIDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO .
DEFERIMENTO.
HONORÁRIOS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA .
FATO CONSTITUTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO .
I – A teor da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, e ao réu, quanto à existência das respectivas circunstâncias impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado.
II – A falta de pagamento dos honorários periciais equivale à desistência tácita da realização da prova e autoriza o magistrado a proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
III – Não comprovado o alegado fato constitutivo do direito de anular o procedimento fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO NÃO PROVIDO .
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0329608-35.2012.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a ANA RABELLO FISIOTERAPIA E SERVIÇOS LTDA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - APL: 03296083520128050001 Quarta Câmara Cível, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários (STJ - AREsp: 2527030, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 13/03/2024).
A preclusão pelo não pagamento dos honorários não se confunde com indeferimento da prova pericial, sendo consequência da inércia da parte em promover a remuneração do expert nomeado.
Com a inversão do ônus probatório deferida e a desistência tácita da autora quanto à realização da perícia médica, competia aos requeridos demonstrar a adequação de sua conduta profissional.
Esta demonstração poderia ser feita através de prova técnica, testemunhal ou documental que comprovasse a observância dos protocolos médicos adequados.
Analisando as provas produzidas pelos requeridos, verifico que apresentaram argumentação técnica consistente, sustentando que o cisto dermóide estava intimamente relacionado à glândula lacrimal, havendo comprometimento anatômico preexistente.
Alegam ainda que foram observados todos os procedimentos técnicos adequados, com acompanhamento pré e pós-operatório apropriado.
Examinando detidamente a documentação médica acostada aos autos, observo elementos que merecem consideração: a)Quanto à conduta pré-operatória: A documentação demonstra que a Dra.
Teresinha Raulino solicitou exames adequados (tomografia computadorizada e ultrassonografia ocular), estabeleceu diagnóstico correto de cisto dermóide e orientou conduta expectante inicial, conforme protocolos médicos.
A paciente foi devidamente esclarecida sobre os riscos do procedimento e a possibilidade de comprometimento da glândula lacrimal. b)Quanto ao procedimento cirúrgico: A defesa esclarece que foi escolhida via conjuntiva para preservar ao máximo a glândula lacrimal, e que durante o procedimento verificou-se íntima relação entre o cisto e a glândula lacrimal, com desorganização anatômica preexistente.
O exame histopatológico que demonstrou "dilatação do ducto excretor" corrobora a alegação de comprometimento prévio das estruturas. c)Quanto ao acompanhamento pós-operatório: Os autos demonstram que a paciente foi adequadamente acompanhada no pós-operatório, sendo encaminhada para especialista em glândula lacrimal (Dra.
Lígia Cristina Viana Neves) quando surgiram complicações.
Quanto à responsabilidade da clínica oftalmológica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Colaciono: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso dos autos, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências da clínica requerida, configurando-se, em tese, a responsabilidade solidária entre o estabelecimento e a profissional médica, desde que comprovada a culpa desta última.
Diante da inversão do ônus da prova e da análise do conjunto probatório disponível, constato que os requeridos conseguiram demonstrar elementos suficientes para caracterizar que a conduta médica seguiu protocolos técnicos adequados: a) Diagnóstico adequado: Confirmado por exames de imagem apropriados;b)Indicação cirúrgica correta: Paciente apresentava sintomas que justificavam a intervenção;c)Técnica cirúrgica apropriada: Escolha da via conjuntiva para preservar estruturas;d)Acompanhamento pós-operatório adequado: Encaminhamento para especialista quando necessário;e) Complicação decorrente da própria patologia: Cisto dermóide com íntima relação anatômica com glândula lacrimal.
A documentação médica apresentada pelos requeridos, aliada às explicações técnicas fornecidas na contestação, demonstra que a complicação decorreu da própria complexidade anatômica do caso, não de conduta culposa dos profissionais envolvidos.
Mesmo considerando os danos alegados pela autora (olho seco, problemas estéticos e redução da capacidade laborativa), a análise da documentação médica sugere que tais complicações decorreram da própria patologia preexistente e sua íntima relação com estruturas anatômicas vitais para a lubrificação ocular, e não de erro médico.
O cisto dermóide, por sua localização e características, já comprometia a função da glândula lacrimal antes mesmo do procedimento cirúrgico, conforme se depreende dos exames pré-operatórios e da evolução natural da patologia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a desistência tácita da autora quanto à realização da perícia médica pelo não pagamento dos honorários periciais, e considerando que os requeridos, diante da inversão do ônus da prova, conseguiram demonstrar através do conjunto probatório disponível que agiram em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, sem configuração de conduta culposa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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