TJPI - 0806613-29.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:34
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806613-29.2023.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Alexandre Gois de Victor (OAB/PE 16.379) e outro Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Procuradoria Geral do Município Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS SOBRE RECEITAS BANCÁRIAS.
RUBRICAS COSIF.
INCIDÊNCIA PARCIAL DO TRIBUTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, reduziu a multa tributária para 20%, mantendo a validade dos lançamentos fiscais decorrentes dos Autos de Infração nº 016/2022 e 017/2022, referentes à incidência de ISS sobre receitas bancárias registradas sob as rubricas COSIF 7.1.1.10.00-8, 7.1.7.00.00-9 e 7.1.9.99.00-9.
O apelante sustenta a inexistência de fato gerador do ISS sobre tais receitas, defendendo a anulação total do lançamento fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide ISS sobre receitas registradas na rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8 (Rendas de Direitos Creditórios Descontados); (ii) estabelecer se a tributação é válida sobre a rubrica COSIF 7.1.7.00.00-9 (Rendas de Prestação de Serviços); e (iii) determinar se incide ISS sobre receitas contabilizadas sob a rubrica COSIF 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As receitas registradas sob a rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8 decorrem de operações típicas de crédito (desconto de títulos), possuindo natureza estritamente financeira, o que afasta a incidência do ISS, nos termos do art. 2º, III, da LC nº 116/2003. 4.
A rubrica COSIF 7.1.7.00.00-9 abrange receitas oriundas de prestação de serviços típicos bancários, compatíveis com os itens da lista anexa à LC nº 116/2003, ensejando a incidência legítima do ISS. 5.
Quanto à rubrica COSIF 7.1.9.99.00-9, embora haja controvérsia jurisprudencial sobre a incidência do ISS, o contribuinte não comprovou que as receitas ali registradas não derivam de prestação de serviços, prevalecendo a presunção de legitimidade do lançamento, conforme o art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O ISS não incide sobre receitas oriundas de operações de desconto de títulos registradas sob a rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8, por não configurarem prestação de serviços. 2.
A exigência de ISS sobre receitas registradas na rubrica COSIF 7.1.7.00.00-9 é legítima, por corresponderem à prestação de serviços bancários típicos enquadráveis na lista da LC nº 116/2003. 3.
Não demonstrada a natureza exclusivamente financeira das receitas da rubrica COSIF 7.1.9.99.00-9, mantém-se a presunção de legitimidade do lançamento fiscal quanto a essa rubrica. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; art. 156, III.
LC nº 116/2003, arts. 1º, 2º, III.
CPC/2015, art. 373, II; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.03.2010 (Tema 132/STJ); STF, RE 784.439/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.11.2020 (Tema 296/STF); TJ-SP, Remessa Necessária Cível 1011466-52.2020.8.26.0590, Rel.
Des.
Silvana Malandrino Mollo, j. 16.05.2024; TJ-RS, Apelação Cível 5000463-23.2020.8.21.0056, Rel.
Des.
Lúcia de Fátima Cerveira, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, todos qualificados nos autos, visando a anulação de lançamentos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrentes dos Autos de Infração nº 016/2022 e 017/2022.
A sentença de primeiro grau, consubstanciada no ID 20926575, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reduzir o valor da multa aplicada para o percentual de 20% do valor do débito, mantendo-se, todavia, a higidez dos demais créditos fiscais, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade que infirmasse a exigibilidade do ISS lançado.
O decisum ainda resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a divisão da verba sucumbencial, conforme a sucumbência recíproca: no tocante ao ente público, deixou-se de fixar custas, em razão de isenção legal, mas determinou-se a fixação futura de honorários advocatícios na fase de liquidação e; em relação à parte autora, condenou-a nas custas proporcionais aos créditos fiscais mantidos, igualmente fixando a verba honorária para apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, considerando o caráter ilíquido da sentença, foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese: a inexistência de fato gerador do ISS sobre as rubricas contábeis COSIF de subgrupo 7.1, por não corresponderem a prestação de serviços bancários e; a violação à taxatividade do rol de serviços da LC nº 116/2003, argumentando que houve interpretação extensiva vedada em matéria tributária.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 20926583).
Apesar de intimado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA não apresentou contrarrazões (ID. 20926587).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 21261520). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO O apelante, BANCO BRADESCO S.A., insurge-se contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, apenas reduziu a multa tributária para 20%, mantendo, contudo, a validade dos lançamentos fiscais relativos ao ISSQN oriundos dos Autos de Infração nº 016/2022 e 017/2022, concernentes a operações bancárias registradas em rubricas do subgrupo 7.1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Alega, em síntese, a inexistência de fato gerador do ISS sobre as mencionadas rubricas contábeis COSIF; a violação à taxatividade do rol de serviços da LC nº 116/2003 e a interpretação extensiva indevida das normas tributárias.
Sustenta que o ISSQN não incide sobre as receitas em discussão, que foram devidamente registradas nos grupos “COSIF 7.1.7.00.00-9, 7.1.1.10.00-8 e 7.1.9.99.00-9”, porquanto apurada sobre contas contábeis que não correspondem a prestação de serviço – não se enquadrando em nenhum item da lista anexa à LC nº 116/03.
Então, em defesa do princípio da estrita legalidade e da necessária previsão legal do fato gerador, o apelante procedeu afirmando que somente pode haver tributo cuja hipótese de incidência seja integralmente prevista em lei anterior que assim o estabeleça, de acordo com o art. 150, inc.
I e III, da CF.
Desse modo, o BANCO BRADESCO S/A requereu a procedência da Ação Anulatória, a fim de anular o lançamento constante nos Autos de infração nº 016/2022 e 017/2022, e, assim, consequentemente, o crédito que lhe diz respeito, bem como todos os respectivos atos que lhe sejam correlatos.
Pois bem, para solucionar a controvérsia objeto da presente lide, de início, será necessário discorrer o instituto do ISSQN à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, a fim de, em seguida, viabilizar a análise do caso concreto.
Constitucionalmente, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) está delineado no art. 156, inc.
III, da CF/88, litteris: Art. 156, CF/88.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Da análise desse dispositivo, depreende-se que a instituição e cobrança do ISSQN compete aos Municípios, sendo esse tributo incidental por incidir nas hipóteses em que não restar configurada a competência tributária estadual (ICMS) ou nacional.
Além disso, infere-se que o seu campo de incidência, respeitando os parâmetros constitucionais, deve ser definido por lei complementar.
Perceba-se, então, que o fato gerador do ISSQN consiste na prestação de serviços de qualquer natureza, que sejam definidos em Lei Complementar e não estejam compreendidos nas hipóteses de incidência dos demais entes.
O diferencial do ISSQN, portanto, está no verbo “prestar”, que significa a execução de algo em proveito alheio (obrigação de fazer), e no complemento “serviço”, que remete apenas àqueles previstos em Lei Complementar, a saber: LC n° 116/2003, atual responsável por dar providências acerca do ISSQN e por estabelecer a Lista dos serviços sujeitos a esse tributo.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema N° 132/STJ (Resp n° 1.111.234/PR), compreendeu que a Lista de Serviços anexa à LC n° 116/2003, embora taxativa, pode ser interpretada extensivamente.
Tal interpretação, que foi decorrente da utilização do termo “congêneres” pelo legislador em diversos dos itens listados, implica em considerar que a nomenclatura dada ao serviço não é o essencial, mas sim a natureza do serviço prestado pelo contribuinte.
Por seu turno, apreciando o Tema N° 296/STF (RE n. 784.439/DF), o Supremo Tribunal Federal compartilhou do entendimento supracitado, delineando parâmetros acerca da cobrança do ISSQN especificamente nos casos de serviços bancários.
Observe-se, então, os termos desse julgado: EMENTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1.
Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira.
Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2.
O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial.
Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos.
Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4.
O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF.
Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União.
Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5.
Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7.
As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”.
Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8.
Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel.
Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel.
Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9.
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10.
Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido.
Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11.
Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) Quanto ao caso concreto, nos Autos de Infração nºs 016/2022 e 017/2022, a equipe de fiscalização da Fazenda Municipal autuou que o contribuinte, entre janeiro de 2017 a março de 2022, deixou de contabilizar as receitas registradas nos grupos “7.1.7.00-9 RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 7.1.1.10.00-8 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS e 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” para fins de pagamento do ISSQN.
Nessa ocasião, discriminando as receitas pendentes de tributação, foram elencadas as 12 (doze) rubricas de contas contábeis (padrão COSIF), são elas: DESCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES BACEN Rendas de prestação de serviços (título) 7.1.7.00.00.9 Rendas de cobrança 7.1.7.40.00.7 Rendas de serviços de custódia 7.1.7.70.00.8 Rendas de serviços prestados a ligadas 7.1.7.80.00.5 Rendas de transferência de fundos 7.1.7.90.00.2 Rendas de pacotes de serviços 7.1.7.94.00.8 Rendas de serviços prioritários 7.1.7.95.00.7 Rendas de serviços diferenciados 7.1.7.96.00.6 Rendas de serviços especiais 7.1.7.97.00.5 Rendas de tarifas bancárias - PJ 7.1.7.98.00.4 Rendas de outros serviços 7.1.7.99.00.3 Rendas de direitos creditórios descontados (título) 7.1.1.10.00.8 Outras rendas operacionais (título) 7.1.9.99.00.9 O banco autor, ora apelante, não concordou com a autuação realizada pelo Fisco Municipal, razão pela qual, em juízo, aduziu a inexistência de correspondente na Lista de Serviços para as rubricas apontadas, bem como alegando que essas rubricas estão sujeitas à vedação de incidência do ISSQN por remeterem a receitas exclusivamente financeiras e não a prestação de serviços.
Com efeito, sobre a matéria tem-se que as atividades financeiras exercidas pelas instituições bancárias são disciplinadas em sua contabilidade pelo Plano COSIF, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, conforme Circular nº 1.273/87 e posteriores atualizações.
Cada código COSIF reflete uma natureza jurídica específica de receita ou despesa.
Na hipótese vertente, a autuação fiscal do Município de Parnaíba recaiu sobre as contas: 7.1.1.10.00-8 (Rendas de Direitos Creditórios Descontados); 7.1.7.00.00-9 (Rendas de Prestação de Serviços) e 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais).
No que tange às Rendas de Direitos Creditórios Descontados, observa-se que as receitas financeiras são registradas nos títulos contábeis classificados sob o código “Rendas de Operações de Crédito – 7.1.1.00.00-1”.
Dessa forma, verifica-se que as contas compreendidas no subgrupo 7.1.1 não decorrem da prestação de serviços, mas correspondem exclusivamente a receitas de natureza financeira, o que afasta a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Destaca-se, ainda, que a Circular n.º 1.273/87, do Banco Central do Brasil – BACEN, em sua Seção 6, dispõe: TÍTULO: PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF CAPÍTULO: Normas Básicas – 1 SEÇÃO: Operações de Crédito - 6 Circular nº 1273, de 29.12.87 1 Classificação das Operações de Crédito 1 – Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve– se ter em conta: a) a aplicação dada aos recursos, por tipo ou modalidade de operação; b) a atividade predominante do tomador do crédito. 2 – As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (...) b) títulos descontados – são as operações de desconto de títulos; Conforme exposto, assiste razão ao apelante ao sustentar que, nas contas COSIF 7.1.1.10.00-8, correspondentes ao desconto de títulos, não são contabilizadas receitas decorrentes da prestação de serviços, mas sim receitas de natureza financeira, oriundas de operações de crédito.
Diante disso, revela-se indevida a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 2º O imposto não incide sobre: (...) III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não obstante, a jurisprudência majoritária corrobora com o entendimento que tais rendas decorrem de operações financeiras típicas, como o desconto de títulos, e não de prestação de serviços, que é o fato gerador do ISS.
Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO – Anulatória de débito tributário – ISS dos exercícios de 2016 e 2017 – Município de São Vicente – Receitas de Adiantamento a Depositantes, Renda de Adiantamento a Depositantes, Rendas de Empréstimos, Rendas de Financiamentos, Recuperação de Créditos Baixados como Prejuízo, Recuperação de Encargos e Despesas, Ganho de Capital e Rendas de Títulos Descontados – Atividades enquadráveis em operações de crédito, atividades-meio ou não consistentes em serviços – Não incidência de ISS – Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1011466-52.2020.8 .26.0590 São Vicente, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS VARIÁVEL .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
SUBGRUPO COSIF 7.1 .1.
NÃO INCIDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES .
De acordo com o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, as receitas de prestação de serviço são lançadas nas contas agrupadas do título contábil Rendas de Prestação de Serviço, 7.1.7.00 .00-9.Já as contas referentes às receitas financeiras são lançadas nos títulos contábeis Rendas de Operações de Crédito, 7.1.1 .00.00-1.Deste modo, as contas abrangidas no subgrupo 7.1 .1 não são decorrentes de prestação de serviços, mas receitas exclusivamente financeiras, descabendo a incidência do ISS.Na hipótese, os créditos tributários objeto da CDA se referem à cobrança do ISS sobre as seguintes rubricas: a) COSIF 7.1.1 .05.00-6 - Rendas de Empréstimos; b) COSIF 7.1.1 .10.00-8 - Rendas de Títulos Descontados e c) COSIF 7.1.1 .15.00-3 - Rendas de Financiamento.Nas contas COSIF 7.1 .1.05.00-6 e 7.1 .1.15.00-3, não são lançadas receitas advindas da prestação de serviços, mas receitas financeiras originadas de operações de crédito, concernentes à remuneração do capital adiantado por empréstimo ou financiamento pela instituição financeira ao seu cliente.
Também a conta COSIF 7 .1.1.10.00-8, relativa à desconto de títulos, é qualificada como operação de crédito .
Tais operações foram deixadas à margem da tributação pelo ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/03, em seu art. 2º, III.Outrossim, a perícia contábil realizada nos autos, por perito nomeado pelo juízo, atesta que as receitas tributadas remetem à operações tipicamente financeiras, não ensejando incidência do ISS, pois não constituem receitas de prestação de serviços.
Assevera ainda, que nas contas COSIF em questão são lançados, exclusivamente, os juros decorrentes da operação de crédito, não havendo registro de tarifas de prestação de serviços, como alegou o município apelado .Diante da manifesta ausência de fato gerador do ISS, impõe-se a extinção da execução fiscal nº 5000304-17.2019.8.21 .0056, da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, e do crédito tributários que lhe dá substrato, perfectibilizado na CDA nº 428/2019.Prejudicada a análise da alegação de não observância dos requisitos legais, na confecção da CDA (violação ao art. 2º, § 5º, inc.
III, da Lei nº 6 .830/80 e ao art. 202, inc.
III, do Código Tributário Nacional).Inversão dos ônus sucumbenciais .APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004632320208210056, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 07-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004632320208210056 OUTRA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA – ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS – EXERCÍCIO DE 2014 – Sentença que julgou improcedentes os embargos.
Apelo do embargante.
ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – Tributação de atividades com receitas inseridas nas contas COSIF 7.1 .1.03.00-8 ("Rendas de adiantamentos a depositantes"), COSIF 7.1 .1.05.00-6 ("Rendas de empréstimos"), COSIF 7.1 .1.10.00-8 ("Rendas de títulos descontados"), COSIF 7.1 .1.45.00-4 ("Rendas de financiamentos rurais") e COSIF 7.1 .9.99.00-9 ("Outras rendas operacionais") – Receitas que não são passíveis de tributação pelo ISS, por não se tratar de prestação de serviço – Ademais, as atividades não constam no rol da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 - Embora seja admitida interpretação extensiva para serviços congêneres, ou seja, ainda que eventuais mudanças de denominação não excluam a tributação pelo ISS, não se pode perder de vista a natureza do serviço prestado - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E .
Tribunal – Auto de infração anulado.
Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001818520178260390 SP 1000181-85.2017 .8.26.0390, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/06/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020) Portanto, com base nas fontes consultadas, as rendas de direitos creditórios descontados não configuram fato gerador do ISS, sendo consideradas operações financeiras típicas, sujeitas à tributação pelo IOF, e não pelo ISS.
Quanto às rendas de prestação de serviços constantes no título 7.1.7.00.00-9 e subtítulos correspondentes, de acordo com o COSIF, estas atraem a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que os serviços estejam previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, posto que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes desta lista, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador.
Veja-se abaixo a correspondência dos serviços bancários autuados com a lista anexa à LC nº 116/2003: DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES BACEN CORRESPONDÊNCIA COM A LISTA ANEXA À LC 116/2003 Rendas de cobrança 7.1.7.40.00.7 15.10 Rendas de serviço de custódia 7.1.7.70.00.8 15.12 Rendas de serviços prestados a ligadas 7.1.7.80.00.5 15.01 e outros Rendas de transferência de fundos 7.1.7.90.00.2 15.16 Rendas de pacotes de serviços 7.1.7.94.00.8 15.02 e outros Rendas de serviços prioritários 7.1.7.95.00.7 15.05 e outros Rendas de serviços diferenciados 7.1.7.96.00.6 15.07 e outros Rendas de serviços especiais 7.1.7.97.00.5 15.08 Rendas de tarifas bancárias - PJ 7.1.7.98.00.4 15.02 e outros Rendas de Outros Serviços 7.1.7.99.00.3 15 e outros Corroborando com o exposto, oportuno trazer à baila os seguintes julgados: Embargos à Execução Fiscal.
ISS.
Serviços bancários.
Rendas de Prestação de Serviços (Cosif 7 .1.7.00.00-9) .
Alegação de nulidade das CDAS, cerceamento de defesa na esfera administrativa e ausência de fato gerador.
Sentença que rejeitou os pedidos e julgou improcedente a demanda.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento .
Nulidade do titulo executivo não constatada.
CDA que preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF .
Processo administrativo, ademais, no qual houve o exercício da ampla defesa.
Embargante que tinha plena ciência do que se tratava a exação.
Precedente do STJ.
Nulidade afastada .
Questão de fundo.
Taxatividade da lista anexa à LC 116/03 que não impede a interpretação extensiva e a abrangência de situações que possuem os mesmos marcos identificadores, ainda que tenham nomenclaturas diferentes.
REsp. 1 .111.234/PR, sob o regime dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
Súmula 424 do STJ .
Conta autuada referente à Rendas de Prestação de Serviços (Cosif 7.1.7.00 .00-9).
Nomenclatura que, por si só, sugere a incidência do ISS sobre a atividade descrita (prestação de serviços).
Embargante que não apresentou elementos capazes de afastar as presunções de legitimidade e veracidade que revestem os atos administrativos. Ônus da prova que pertencia ao embargante, e do qual não se desincumbiu .
Artigo 373, I, do CPC.
Honorários advocatícios que são devidos, ante a sucumbência experimentada pela embargante e atuação do Procurador do Município exigida pela demanda.
Artigo 85, caput e § 1º, do CPC.
Valor que atende aos parâmetros do § 2º, do artigo 85 do CPC e sobre o qual deve ser acrescido o percentual de 2%, referente à atuação recursal (art . 85, § 11, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10037793620198260565 SP 1003779-36 .2019.8.26.0565, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 25/06/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2021) REEXAME NECESSÁRIO – Embargos à Execução Fiscal – ISS – Serviços Bancários – Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a decadência de parte dos créditos tributários, bem como a não incidência de ISS para determinadas contas impugnadas – Reforma do r. decisório – Decadência afastada – Lançamentos que, considerando o prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, reputam-se tempestivos – Incidência de ISS sobre as contas denominadas COSIF 7.1 .7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; COSIF 7.1 .7.95.00-7: Rendas de Serviços Prioritários -PF e COSIF 7.1 .7.99.00-3: Rendas de Outros Serviços – Ausência de indicação específica das atividades impugnadas – Receitas englobadas em tais contas, conforme se infere dos autos, que são oriundas de serviços tipicamente bancários prestados ao cliente e que guardam correlação com os itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 aplicável ao caso – Manutenção da incidência de ISS sobre elas – Sucumbência do embargante – Honorários advocatícios arbitrados por equidade – Aplicação analógica do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, observados, em especial, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade - Fixação de honorários em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) – Recurso Oficial provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10080198320188260248 SP 1008019-83.2018.8 .26.0248, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 30/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS .
SERVIÇOS BANCÁRIOS E/OU FINANCEIROS.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART . 93, INC.
IX, DA CF/88, E NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DO CORRELATO LANÇAMENTO .
INOCORRÊNCIA.ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/03 .
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº 269 DO STF.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RUBRICAS "RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS" E "RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA, NOS TERMOS DOS ITENS 15 .16 E 15.12 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03.
Nos termos do COSIF, as rubricas "Rendas de Outros Serviços" e "Rendas de Serviços de Custódia" envolvem efetiva prestação de serviços, amoldando-se aos itens 15.16 e 15 .12 da Lista Anexa da LC nº 116/03 e submetendo-se, por isso, à incidência do ISS.NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS RUBRICAS "RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", "RENDAS DE EMPRÉSTIMO", "RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS", "RENDAS DE FINANCIAMENTOS" E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS".Segundo entendimento jurisprudencial prevalente neste Tribunal, conquanto o rol de serviços constante na lista anexa à LC nº 116/03 comporte interpretação extensiva, as rubricas "Rendas de Adiantamento a Depositantes", "Rendas de Empréstimo", "Rendas de Títulos Descontados", "Rendas de Financiamentos" e "Recuperação de Encargos e Despesas" não se amoldam a nenhum dos itens nela pre
vistos.As rubricas “Rendas de Financiamento”, “Rendas de Títulos Descontados”, “Rendas de Empréstimos” e “Rendas de Adiantamentos a Depositantes” não configuram prestação de serviço apta a legitimar a incidência do ISS, uma vez que denotam receitas decorrentes de operações de crédito, atividade essencialmente financeira, que gera lucro à instituição bancária .A rubrica "Recuperação de Encargos e Despesas", por sua vez, tem natureza indenizatória, versando sobre mero ressarcimento das atividades realizadas pelas instituições bancárias, o que também afasta a possibilidade de cobrança do ISS.EXCESSO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA À LUZ DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS .
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO ENTE PÚBLICO DO MONTANTE TOTAL DEVIDO NA ESPÉCIE, SOBRETUDO EM VIRTUDE DO DECOTE PARCIAL DA DÍVIDA SOB EXECUÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITA AFIRMAR, DE PRONTO, QUAL O MONTANTE REAL A SER EXCLUÍDO EM VIRTUDE DO AVENTADO ANATOCISMO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS .
REDEFINIÇÃO.RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50000668120188210072, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50000668120188210072 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Não obstante, a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a conta COSIF 7.1.9.99.00-9, denominada “Outras Rendas Operacionais”, depende da natureza das receitas registradas nessa conta.
A jurisprudência apresenta entendimentos divergentes sobre o tema, considerando a especificidade das operações envolvidas.
Alguns Tribunais de Justiça entendem que as receitas registradas na conta 7.1.9.99.00-9 não configuram prestação de serviços, mas sim operações financeiras ou contábeis, que não atraem a incidência do ISS.
Essas decisões destacam que a conta tem função meramente contábil, destinada ao registro de rendas operacionais para as quais não exista conta específica de escrituração, e que tais rendas não se enquadram na lista de serviços tributáveis da Lei Complementar nº 116/2003.
Por outro lado, há decisões que admitem a possibilidade de incidência do ISS sobre receitas dessa conta, desde que as atividades possam ser interpretadas como serviços congêneres aos previstos na lista anexa à LC nº 116/2003.
Portanto, a análise da incidência do ISS sobre a conta COSIF 7.1.9.99.00-9 exige a verificação detalhada da natureza das receitas registradas.
Se as receitas forem provenientes de operações financeiras ou atividades-meio, não haverá incidência do ISS.
Contudo, se as receitas forem decorrentes de serviços efetivamente prestados e enquadráveis na lista de serviços tributáveis, o ISS poderá ser devido.
No presente caso, impende reconhecer que o apelante, instituição bancária autuada, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não evidenciam, de maneira inequívoca, que as receitas contabilizadas sob a conta COSIF 7.1.9.99.00-9 — "Outras Rendas Operacionais" — decorrem de atividades estranhas à prestação de serviços tributáveis pelo ISS.
Diante da ausência de comprovação robusta quanto à real natureza das receitas impugnadas, e considerada a divergência jurisprudencial existente acerca da matéria, prevalece a presunção de legitimidade do lançamento tributário, não havendo como afastar, nesta hipótese, a incidência do ISS sem prova cabal em sentido contrário, cuja produção cabia exclusivamente ao apelante.
Deste modo, ao tributar rendas oriundas dessas rubricas contábeis, o Município recorrido extrapolou os limites da competência tributária estabelecida pela Constituição Federal e pela LC nº 116/2003, violando, ainda, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, inciso I, da CF/88).
Por fim, à luz de toda a argumentação desenvolvida, restou evidente que: é indevida a incidência do ISSQN sobre as receitas registradas sob a rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8 (“Rendas de Direitos Creditórios Descontados”), por se tratar de receitas de natureza estritamente financeira, não configurando fato gerador do tributo em comento, consoante o disposto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 116/2003, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; quanto à rubrica COSIF 7.1.7.00.00-9 (“Rendas de Prestação de Serviços”), a exigência fiscal deve ser mantida, por referir-se, prima facie, à prestação de serviços típicos das instituições financeiras, cuja tributação pelo ISS está devidamente respaldada no rol da LC nº 116/2003; no tocante à rubrica COSIF 7.1.9.99.00-9 (“Outras Rendas Operacionais”), embora a jurisprudência reconheça a necessidade de verificação da natureza concreta das receitas ali registradas para fins de incidência do ISS, não se desincumbiu o apelante, nos autos, do ônus de demonstrar, de forma robusta, que tais receitas decorrem de operações imunes à incidência do tributo.
Diante disso, prevalece a presunção de legitimidade do lançamento tributário, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo como infirmar, nesta seara, a higidez do auto de infração lavrado.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que, em parte, tem razão o apelante, devendo ser reformada a sentença para excluir do lançamento fiscal os valores correspondentes à rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8, mantendo-se, todavia, a exigência fiscal concernente às rubricas COSIF 7.1.7.00.00-9 e 7.1.9.99.00-9.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, excluindo do lançamento fiscal os valores correspondentes à rubrica COSIF 7.1.1.10.00-8, por ausência de fato gerador do ISSQN, conforme fundamentação supra, mantendo-se, todavia, a validade da exigência fiscal quanto às rubricas COSIF 7.1.7.00.00-9 e 7.1.9.99.00-9, diante da ausência de prova suficiente quanto à inexistência de fato gerador.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho a distribuição das custas processuais nos moldes da sentença, e determino que os honorários advocatícios sejam oportunamente fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, observando-se o grau de êxito obtido por cada parte nesta instância. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 09/06/2025 -
16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0807101-45.2023.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: IRAYLDES CUNHA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (RECORRIDO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0824770-14.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0751219-62.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALICE SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800892-51.2023.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CATARINA MARIA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0765658-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TIM S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0003320-96.2014.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0838817-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piaui, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA, reformando a sentenca no que se refere a condenacao do Estado do Piaui ao pagamento indenizatorio da conversao das ferias do servidor em pecunia, referente a 11 periodos nao gozados, quais sejam, 1991, 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2004, 2011,2018, 2019, 2020.
Em razao da sucumbencia minima do servidor autor, condeno o Estado do Piaui ao pagamento dos honorarios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito economico vertido em favor da servidor apelante nos termos do art. 85 11, do CPC/2015, sem parecer de merito do Ministerio Publico Superior..Ordem: 9Processo nº 0801461-44.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801267-49.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0803896-63.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806599-11.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806613-29.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0750135-26.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000033-26.2016.8.18.0107Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0765591-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA OLIVEIRA RAMOS (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0767210-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: A.J.SOARES BATISTA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833926-26.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO GONCALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801393-85.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCIA FERNANDA DA MOTA LOPES (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0759727-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRAS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0805136-66.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800771-14.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: RAPHAEL SANTOS MELO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800169-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIELMA RODRIGUES ALENCAR CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751241-23.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0768184-52.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801466-64.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0008796-92.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801468-34.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0752066-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000550-17.2015.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de determinar que o Municipio de Campo Maior/PI, no exercicio do seu poder-dever de policia administrativa, efetue, de forma continua e objetiva, a fiscalizacao dos estabelecimentos comerciais, clubes e entidades de recreacao e eventos situados no seu territorio, observando os criterios e exigencias legais previstos na Lei Complementar n 003/2013 e na Lei Organica Municipal, com a devida exigencia de alvaras, licencas e recolhimento das taxas de localizacao e funcionamento.
Fica o Municipio obrigado a comprovar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas administrativas implementadas para o cumprimento desta obrigacao, com a juntada de relatorios de fiscalizacao e atos administrativos expedidos.
Em caso de descumprimento, fixo multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuizo de outras sancoes legais.
Deixo de arbitrar os honorarios advocaticios em grau recursal, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP.
Transcorridoin albiso prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0765065-83.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.
DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0856081-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON TIAGO DE SOUSA BRITO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0766050-52.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo: Comandante da Policia Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0766368-35.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JADILSON FLAVIO RODRIGUES UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0801989-27.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0756543-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANICLAUSA MARIA DE MELO LUSTOSA (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0819729-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
06/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 02:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806613-29.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 13:29
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
31/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:50
Outras Decisões
-
25/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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