TJPI - 0800181-66.2023.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800181-66.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUAREZ AGUIAR DE ABREU APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA-PADRÃO Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contrato firmado por analfabeto.
Ausência da assinatura de duas testemunhas.
Violação ao art. 595 do Código Civil.
Inexistência da relação contratual.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato firmado com analfabeto, na ausência da assinatura de duas testemunhas; (ii) a existência de prova do repasse dos valores contratados; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com analfabeto sem a assinatura de duas testemunhas é formalmente inválido, conforme art. 595 do Código Civil. 4.
A ausência de comprovação de repasse dos valores contratados e os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Configura-se dano moral in re ipsa, diante da vulnerabilidade do consumidor e da indevida restrição sobre verba de natureza alimentar.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação provida para declarar a inexistência do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato firmado com analfabeto desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de prova de repasse de valores e a realização de descontos indevidos configuram cobrança indevida não justificada, ensejando repetição em dobro. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável autoriza indenização por dano moral, presumido em tais circunstâncias." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JUAREZ AGUIAR DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A.
Na inicial, o autor alegou desconhecer a origem de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado correspondente.
Afirmou que é pessoa idosa e analfabeta, e que o contrato juntado à contestação é formalmente inválido, por conter apenas uma assinatura de testemunha, contrariando o art. 595 do Código Civil.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato apresentado e afastando os pedidos indenizatórios.
Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os argumentos de irregularidade formal do contrato, ausência de prova de transferência dos valores e cabimento de danos morais e repetição em dobro.
O banco apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Ressalte-se que o documento juntado é mero print de tela, não tendo o condão de demonstrar a transferência dos valores.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. -
23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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11/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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