TJPI - 0801254-96.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de JOABE LUZ FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801254-96.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: JOABE LUZ FARIAS REU: MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para decisão inicial.
Trata-se de Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo proposta por Joabe Luz Farias, por meio de Queixa-Crime, em face de Maria de Fátima Santos Sousa, imputando-lhe a prática do delito de difamação, previsto no art. 139, combinado com o art. 141, § 2º, do Código Penal, em razão de manifestações ofensivas proferidas em grupo de WhatsApp, relacionadas ao Instituto Luz, dirigido pelo querelante.
A querelada teria, publicamente, atribuído ao querelante falta de compromisso com a instituição, desorganização e má administração, o que teria causado prejuízo à sua honra objetiva.
A queixa-crime foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 6 (seis) meses, conforme art. 38 do Código de Processo Penal, contado do conhecimento da autoria.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID nº 41794671, de 05/06/2023), opinou pelo recebimento da queixa, por não vislumbrar causas impeditivas à persecução penal.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Admissibilidade da Queixa-Crime: A queixa-crime atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação da querelada e a classificação do crime imputado. 2.
Tempestividade: A ação foi proposta dentro do prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, contados do conhecimento da autoria. 3.
Condição de Procedibilidade: A querelada não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme certidão negativa (ID nº 59826521, de 04/07/2024). 4.
Natureza da Ação: O crime de difamação é de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, e a manifestação ministerial não apresentou objeção ao prosseguimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 41, 396 e 520 do Código de Processo Penal, e art. 145 do Código Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida por Joabe Luz Farias em face de Maria de Fátima Santos Sousa, como incursa nas sanções do art. 139, combinado com o art. 141, § 2º, do Código Penal (Difamação em rede social).
Designo audiência preliminar de composição civil para o dia 15 de setembro de 2025, às 09h, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, com a presença obrigatória das partes, acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:44
Recebida a queixa contra MARIA DE FATIMA SANTOS SOUSA - CPF: *49.***.*79-06 (REU)
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15/02/2025 09:44
Determinada diligência
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04/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 19:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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