TJPI - 0800628-31.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800628-31.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Mercedes Freitas, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 24408604), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, apresentada em contrarrazões, ainda que o apelado entenda necessária a apresentação de documentos e repute falho o recurso da parte adversa, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos demais argumentos ali expostos, melhor sorte não socorre o apelado, de uma vez que as contrarrazões se servem à apresentação de resposta ao recurso interposto, não sendo a via adequada à veiculação de pedidos, que não merecem sequer conhecimento.
De resto, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 24408596).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 24408597), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De uma vez que a sentença não quantificou a base para o cálculo dos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, cuja inexigibilidade impõe-se em atenção ao benefício da gratuidade de justiça, conferido pelo artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCEDES FREITAS - CPF: *20.***.*42-65 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:19
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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