TJPI - 0820002-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820002-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHOO em face de SERASA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Diz a parte autora que seu nome foi negativado pela ré, sem que tenha sido notificada adequadamente.
Diante disso, requer a baixa da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Alegou em sua defesa a incorreção do valor da causa e a ausência de requerimento administrativo prévio e no mérito argumentou que a inscrição foi efetivada sem nenhum vício.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da demanda, conforme o artigo 355, I do código de processo civil.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
A existência de cadastros de bons e maus pagadores no Brasil é um mecanismo reconhecido pelo ordenamento, mas que não pode se afastar das determinações legais aplicáveis.
Assim, no caso das negativações, a legislação de consumo é clara ao impor que antes de qualquer anotação/negativação o consumidor deverá ser comunicado por escrito, conforme a previsão do artigo 43, § 2º do CDC.
Pois bem.
No caso dos autos, a ré comunicou adequadamente a devedora sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme se percebe da carta acostada aos autos.
Ademais, oportuno registrar que a comunicação não exige a juntada de aviso de recebimento, bastando que seja entregue no endereço da consumidora, o que foi efetivado por meio da postagem de Id. 19707149.
Logo, observado o procedimento de comunicação, a inscrição se revela devida.
Assim, se constatada a ausência de ilícito, não existe dano a ser indenizado, já que a ré cumpriu com as determinações legais ao inscrever o nome da autora junto ao SERASA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do código de processo civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ora imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Custas pela ré.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 19:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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