TJPI - 0800439-69.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:28
Juntada de Certidão de custas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800439-69.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA CANUTO CAETANO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Certidão de trânsito em julgado em 29/01/2024, ID. 51992821.
Pedido de cumprimento de sentença em ID. 53721176 formulado pela parte exequente no valor total de R$ 67.272,15 (sessenta e sete mil duzentos e setenta e dois reais e quinze centavos).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o id. 65353795, apresentando seus cálculos no ID. 65353796, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com o Acórdão id. 51992816, vez que incorreu em excesso de execução. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do acórdão proferido no Eg.
TJPI, com trânsito em julgado em 29 de janeiro de 2024, restou reformada a sentença a quo, em todos os seus termos, condenando a parte ora executada nos seguintes termos:“ conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais ".
Neste sentido, observa-se que os cálculos apresentados pela parte executada não atenderam a todos os requisitos determinados no Acórdão, vez que, em relação ao dano material, realizou tal cálculo considerando a data, de início, a partir do mês de fevereiro de 2016, quando deveria ser calculado a partir do mês de junho de 2013, data do primeiro desconto efetuado no benefício da parte exequente.
Em relação ao dano moral, a parte executada deixou de mencionar os índices de atualização e de correção monetária, conforme ficou determinado no Acórdão id. 51992816 Cumpre ainda mencionar que, os cálculos apresentados pela parte exequente também deixaram de atender os estritos termos do Acórdão, vez que em relação aos danos morais, incidiu apenas o índice INPC em todo o período, quando deveria ser aplicado o INPC somente no período compreendido entre a data do evento danoso até o arbitramento, e após o arbitramento deve-se incidir apenas a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, conforme o Acórdão.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo EXECUTADO, em face da ausência de planilha demonstrativa de débito, ao tempo em que DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como os apresentados pela Contadoria Judicial, por desconformidade com os termos do julgados acima mencionados.
INTIMEM-SE as partes para apresentar nova planilha de cálculos nos termos do acórdão [ID. 51992816], no prazo de 05 (cinco) dias, visto se tratar de simples cálculos aritméticos, o que não justifica sua remessa à contadoria judicial.
INTIME-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:50
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/01/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA CANUTO CAETANO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA CANUTO CAETANO - CPF: *27.***.*32-72 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2023 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 08:02
Conclusos para o Relator
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31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:13
Conclusos para o Relator
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2023 20:57
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:57
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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