TJPI - 0801010-19.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801010-19.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FILINTO VIEIRA ARAUJO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes - PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba - PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade à autora, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, nota-se que a opção da autora foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Ainda, de acordo com a novidade legislativa oriunda da Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, que incluiu o §5.º do art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...); § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (grifo nosso).
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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