TJPI - 0000931-30.2017.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000931-30.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS REIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 910248250).
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
A autora trouxe réplica.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não há controvérsia fática a ser dirimida mediante instrução probatória.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maior complexidade, os documentos acostados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
Ademais, revela-se desnecessária a concessão de prazo suplementar para a apresentação de documentos de defesa, uma vez que o prazo legal para resposta transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação posterior.
Nesse mesmo sentido, mostra-se protelatória a produção de depoimento especial, especialmente quando o fato é provado por outro meio hábil (documento) e a expedição de ofícios às instituições financeiras com o objetivo de confirmar eventual depósito em favor da autora, haja vista que a prova, especialmente quando documental, incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. .
Nesse contexto, a resolução da demanda nesta fase processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente.
Ressalte-se que não se configura hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição integral.
No entanto, esta incidirá sobre as prestações descontadas a mais de cinco anos, por se tratar de uma operação de trato sucessivo.
Em acórdão, o E.
Tribunal de Justiça já estabeleceu a prescrição sobre as parcelas que incidiram até 05/09/2012.
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 910248250, supostamente celebrado em 2021, no valor de R$ 954,55.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 58 prestações no valor individual de R$ 31,50 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Inicialmente, importa destacar que, sendo a regularidade da contratação questão capaz de fulminar o direito pleiteado, o ônus probatório da validade do negócio jurídico celebrado recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tal encargo foi satisfatoriamente cumprido, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos o respectivo instrumento contratual assinado pela autora (ID 5737192 - Pág.61).
Nesse ponto, cabe frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado nos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus da prova quanto à veracidade do documento (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A autora alega, no entanto, a falsidade de forma genérica.
No caso concreto, entendo que a instituição financeira logrou cumprir seu ônus probatório ao apresentar, em sua contestação, elementos suficientes para demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato impugnado.
Ademais, no exercício do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), reputo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Isso porque é possível aferir, de forma visualmente inequívoca, a similitude entre a assinatura aposta no contrato questionado e aquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela própria autora, o que confere legitimidade e autenticidade ao instrumento contratual.
Assim, a produção da prova técnica, além de desnecessária, configura medida protelatória.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, restam superadas as alegações de inexistência do contrato.
Contudo, ainda que superada a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a efetiva liberação do valor contratado em favor da autora.
Ressalte-se que a prova requerida — consistente na expedição de ofício — já foi indeferida por este juízo.
Era ônus da requerida comprovar o fato alegado — pagamento do crédito —, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Como cediço, o mútuo é o contrato pelo qual se emprestam coisas fungíveis, sendo obrigação do mutuante — no caso, o fornecedor, nas relações de consumo — entregar a coisa ao mutuário, nos termos do art. 430 do Código Civil, obrigação esta que, segundo alegação da instituição financeira, teria sido devidamente cumprida.
Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 'A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, podendo ser comprovada mediante a juntada de documentos idôneos aos autos, voluntariamente pelas partes ou por determinação judicial, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.' Em sentido contrário, a súmula também infere que a comprovação do pagamento regular constitui indício da regularidade do negócio jurídico.
Não havendo prova da liberação do valor pactuado, constata-se o descumprimento da obrigação contratual assumida.
Conclui-se, portanto, que, embora existente, o contrato questionado pela parte autora não foi devidamente cumprido, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual.
No campo das consequências da conduta levada a cabo pelo réu, deve-se reconhecer que ele experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada no adimplemento do negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Os valores a serem restituídos correspondem a todas as parcelas não alcançadas pela prescrição, incidentes até a data de emissão do histórico de consignações que instrui a petição inicial, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos da legislação aplicável.
A esse montante devem ser acrescidos os valores eventualmente descontados após referida data, igualmente passíveis de restituição em dobro.
Observando-se a prescrição e o histórico de consignações constante da exordial, impõe-se o ressarcimento das parcelas cobradas entre 05/09/2012 e 07/11/2016, período no qual o contrato já se encontrava inativo em razão de sua liquidação, não havendo prova em sentido contrário nos autos.
Assim, apura-se o total de 51 parcelas no valor individual de R$ 31,50, a ser restituído em dobro.
Quanto à indenização por danos morais, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte requerente.
Aliás, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2291548 - SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 14/06/2023).
De tal maneira, tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 910248250; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito, condenando a parte ré à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e não prescritas.
Sobre o valor da condenação incidirão: – juros de mora pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA do período, conforme disposto no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, a contar da data de vencimento de cada desconto (art. 397 do CC) até 31/08/2024; – correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ) até 31/08/2024; – a partir de 01/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, nos termos do Informativo nº 842 do Superior Tribunal de Justiça. c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC.
A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo da lei e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de decisão
-
16/09/2021 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/05/2021 23:59.
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29/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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15/11/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA LIMA REIS em 26/10/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 08:58
Juntada de Certidão
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14/08/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:01
Distribuído por dependência
-
28/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-28.
-
27/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2019 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2018 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
18/01/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/01/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/01/2018 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
15/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2017 16:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-29 10:20 SALA DAS AUDIENCIAS.
-
18/12/2017 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 06:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2017 16:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2017 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2017 09:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-29 10:20 SALA DAS AUDIENCIAS.
-
30/10/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2017 11:44
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2017 14:23
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2017 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2017 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 10:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/09/2017 10:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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