TJPI - 0818857-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818857-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JANAINA FERREIRA RIBEIRO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Nº 0656/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAÍNA FERREIRA RIBEIRO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante juntasse aos autos: a) comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e d) exibisse procuração por escritura pública, no caso de se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 57046295).
Intimada, a parte autora pugnou pela concessão de novo prazo para cumprimento das diligências determinadas (ID 59970193).
Determinou-se o prazo suplementar de 05 dias, o qual a parte autora deixou transcorrer sem apresentar nenhuma manifestação acerca da decisão que determinou a emenda à inicial, conforme expediente do Pje datado de 07/11/2024.
A parte demandada apresentou contestação de forma espontânea (ID 68335389), tendo em vista que não foi determinada sua citação. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação; apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibir procuração por escritura pública, no caso de se tratar de pessoa não alfabetizada.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação acerca da referida decisão.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, tendo em vista que não houve citação da parte demandada, a qual apresentou contestação de forma espontânea.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:35
Determinada diligência
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17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *33.***.*66-04 (AUTOR).
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20/05/2024 12:05
Determinada diligência
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20/05/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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