TJPI - 0817968-34.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817968-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 04:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817968-34.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito, a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e impugnando o contrato apresentado, pleiteando perícia grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Passo ao mérito.
Quando a realização de perícia grafotécnica, chamo o feito à ordem para indeferi-lo, por entender pela sua desnecessidade, visto a parte requerida informar que não possui outros documentos originais pra juntar aos autos, tendo digitalizado o contrato e o anexado em Id.28053388.
Valendo ressaltar que a similitude entre as assinaturas do contrato, do documento de identidade e da procuração constante nos autos é visível a olhos comuns.
Ademais, há que ressaltar, como se verá, que a parte requerida acostou o comprovante de transferência do empréstimo firmado, não concluindo este juízo pela ausência de consentimento da parte autora.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento.
Repousa nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 28053388), sendo que a assinatura neles presente em nada diverge daquele presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial).
Ainda, observo que há comprovação de que os valores dos negócios foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes DOC/TEC (id. 28053388, páginas 06 e 07)) sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Caberia a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, o que não foi cumprido.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo, mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:14
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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