TJPI - 0806318-89.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806318-89.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO: RAFAEL CARVALHO PEREIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nelson Wilians & Advogados Associados em face de Rafael Carvalho Pereira, objetivando a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária julgada procedente.
O escritório exequente representou a parte autora (Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A.) na ação originária, tendo a sentença condenado a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ocorrido o trânsito em julgado em 27/02/2025, o exequente apresentou planilha de cálculo discriminando o débito no valor total de R$ 1.578,45, sendo R$ 557,95 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.020,50 correspondentes às custas judiciais adiantadas por seu cliente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a petição inicial e a planilha de cálculos apresentada, verifico irregularidade que demanda esclarecimento.
Explico.
O escritório exequente fundamenta seu pedido no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, bem como no artigo 24, § 1º, do mesmo diploma legal, que autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
No que se refere aos honorários advocatícios, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do advogado, uma vez que a legislação específica confere ao profissional o direito próprio sobre tais verbas, independentemente da relação contratual com o cliente.
Contudo, no que tange às custas processuais, a situação apresenta contornos distintos que merecem análise mais aprofundada.
Da planilha de cálculos (ID 75206739), extrai-se que o valor de R$ 1.020,50 refere-se a “custa judicial - 07/11/2023 - CUSTAS ID 48970006- R$ 948,67”, ou seja, valores recolhidos durante o trâmite processual para custear os atos judiciais.
As custas processuais constituem despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade jurisdicional e, geralmente, são adiantadas pela parte interessada no ato processual.
Diferentemente dos honorários advocatícios — que pertencem ao advogado por força de lei —, as custas recolhidas pela parte não se transferem automaticamente ao patrimônio do advogado.
A legitimidade para pleitear a restituição de custas processuais, em princípio, pertence a quem efetivamente as recolheu, salvo em situações específicas devidamente comprovadas nos autos, como cessão de direitos, sub-rogação ou outro título jurídico que justifique a transferência do crédito.
Dessa forma, não se identificam nos autos elementos que demonstrem que o escritório exequente tenha arcado com as custas processuais da ação originária ou que tenha havido cessão dos direitos de crédito por parte do cliente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a aparente ilegitimidade ativa do exequente para pleitear, em nome próprio, a restituição de custas processuais adiantadas por seu cliente, determino o seguinte: A) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente ilegitimidade ativa para cobrança das custas judiciais no valor de R$ 1.020,50; B) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 557,95 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia ora executada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
C) Transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos presentes autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.
D) A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). ii) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC), desde que a prescrição intercorrente não tenha se consumado. iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, por decisão meramente declaratória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806318-89.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERESSADO: RAFAEL CARVALHO PEREIRA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Nelson Wilians & Advogados Associados em face de Rafael Carvalho Pereira, objetivando a cobrança de honorários advocatícios e custas processuais decorrentes de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária julgada procedente.
O escritório exequente representou a parte autora (Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A.) na ação originária, tendo a sentença condenado a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ocorrido o trânsito em julgado em 27/02/2025, o exequente apresentou planilha de cálculo discriminando o débito no valor total de R$ 1.578,45, sendo R$ 557,95 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.020,50 correspondentes às custas judiciais adiantadas por seu cliente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a petição inicial e a planilha de cálculos apresentada, verifico irregularidade que demanda esclarecimento.
Explico.
O escritório exequente fundamenta seu pedido no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”, bem como no artigo 24, § 1º, do mesmo diploma legal, que autoriza a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
No que se refere aos honorários advocatícios, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do advogado, uma vez que a legislação específica confere ao profissional o direito próprio sobre tais verbas, independentemente da relação contratual com o cliente.
Contudo, no que tange às custas processuais, a situação apresenta contornos distintos que merecem análise mais aprofundada.
Da planilha de cálculos (ID 75206739), extrai-se que o valor de R$ 1.020,50 refere-se a “custa judicial - 07/11/2023 - CUSTAS ID 48970006- R$ 948,67”, ou seja, valores recolhidos durante o trâmite processual para custear os atos judiciais.
As custas processuais constituem despesas necessárias ao desenvolvimento da atividade jurisdicional e, geralmente, são adiantadas pela parte interessada no ato processual.
Diferentemente dos honorários advocatícios — que pertencem ao advogado por força de lei —, as custas recolhidas pela parte não se transferem automaticamente ao patrimônio do advogado.
A legitimidade para pleitear a restituição de custas processuais, em princípio, pertence a quem efetivamente as recolheu, salvo em situações específicas devidamente comprovadas nos autos, como cessão de direitos, sub-rogação ou outro título jurídico que justifique a transferência do crédito.
Dessa forma, não se identificam nos autos elementos que demonstrem que o escritório exequente tenha arcado com as custas processuais da ação originária ou que tenha havido cessão dos direitos de crédito por parte do cliente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a aparente ilegitimidade ativa do exequente para pleitear, em nome próprio, a restituição de custas processuais adiantadas por seu cliente, determino o seguinte: A) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a aparente ilegitimidade ativa para cobrança das custas judiciais no valor de R$ 1.020,50; B) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 557,95 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre a quantia ora executada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
C) Transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos presentes autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.
D) A parte exequente fica ciente, desde já, de que: i) Caso não sejam localizados o executado ou bens penhoráveis (inciso III do art. 921 do CPC), o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC). ii) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do desarquivamento, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (§§ 2º e 3º do art. 921 do CPC), desde que a prescrição intercorrente não tenha se consumado. iii) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, por decisão meramente declaratória, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0007-91 (INTERESSADO).
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20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:26
Processo Reativado
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20/05/2025 12:26
Processo Desarquivado
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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16/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Juntada de comprovante
-
12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:35
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:23
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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