TJPI - 0801905-87.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801905-87.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não obstante, por meio da Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, ficaram assinaladas as seguintes recomendações a serem adotadas pelo juízo: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Em especial no que diz respeito à comprovação de endereço, apesar de comumente não ser obrigatória a juntada de comprovante de domicílio, apenas a sua declaração na inicial, tenho que, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando os seguintes documentos: a) - Comprovante de endereço atualizado , em nome próprio, ou se em nome de terceiro, deve demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. b) – extrato bancário do período inicial e final dos descontos que alegam serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
26/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-38.2025.8.18.0136
Iana Geovanna Cavalcante dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 10:56
Processo nº 0828341-27.2022.8.18.0140
Paulo Antonio Guimaraes Mariz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0804248-88.2024.8.18.0088
Rosideth de Sales Andrade Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 22:32
Processo nº 0802806-43.2024.8.18.0038
Diomarina Soares dos Santos
Banco Pan
Advogado: Andre Lima Eulalio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 14:33
Processo nº 0819268-26.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Gonzaga de Andrade
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 11:34