TJPI - 0819268-26.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
03/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819268-26.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ GONZAGA DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUIZ GONZAGA DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência do feito.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir na tramitação do presente feito.
Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária, merecendo ser de pronto acatado.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, §5, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver, na forma do art. 90,CPC.
RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
15/04/2025 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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