TJPI - 0800106-03.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 07:17
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de EVA PAULO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800106-03.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: EVA PAULO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por EVA PAULO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exerce a atividade rural e que seu pedido administrativo foi negado, em razão da comprovação do período de carência.
Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 38120158.
Em sua contestação (ID 40345271), o INSS alegou em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, além de que seu esposo possui vínculos urbanos extensos ao longo da sua vida laboral, descaracterizando o regime de economia familiar, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 56746172.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 61876882.
O INSS deixou de apresentar alegações finais no prazo concedido, conforme certidão de ID 70415692 É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.
Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91.
Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, comprovação de cadastro no cadÚnico, certidão de nascimento e comprovante escolar do filho, ficha de atendimento médico, escritura de imóvel, declaração de aptidão do PRONAF, autodeclaração de que exerce comodato, comprovante de vacinação de gado, dentre outros.
Pela análise dos referidos documentos, verifico que a autora alega sua atividade rural do período de 10/01/2000 a 19/08/2012 e 20/08/2012 a 05/08/2022 (ID 38103602).
A certidão do nascimento do filho consta a qualificação da autora como do lar e de seu companheiro como lavrador.
No documento de matrícula escolar (ID 38103463), com data de matrícula em 07/02/2004, consta a qualificação da autora como lavradora.
As fichas de atendimento médico, datas de 2010, 2011, 2013, 2019 e 2020 também constam da autora como lavradora.
O cadastro único da autora contém a informação de sua residência em um sítio localizado na zona rural, com renda per capita da família em R$ 303,00.
Inclusive, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade rural.
Por fim, verifico que o INSS alegou que o cônjuge da autora e a própria autora possuíram vínculos empregatícios, e que tais vínculos descaracterizariam o regime de economia familiar.
Em que pese a existência de tais vínculos, a sua simples existência não é suficiente para desqualificar o regime de agricultura familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 .
Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4 .
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176618220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) (grifo próprio) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR .
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8 .213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3 .
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5 .
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) (grifo próprio) No caso dos autos, o período que a autora pretende comprovar o exercício de sua atividade rural não corresponde ao período em que teve vínculo ativo, bem como seu companheiro.
Assim, os vínculos não descaracterizam a qualidade de segurada especial da parte autora, em regime de atividade rural.
Inclusive, conforme o art. 143, da Lei nº 8213 /91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retirando a condição de segurado especial.
Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente.
Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 05/08/2022 – data do requerimento administrativo (ID 38103458). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2022); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 22 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de INSS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 12:46
Juntada de ata da audiência
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13/08/2024 13:20
Expedição de Informações.
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25/07/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:16
Decorrido prazo de EVA PAULO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 04:29
Decorrido prazo de INSS em 20/11/2023 23:59.
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12/11/2023 05:15
Decorrido prazo de EVA PAULO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo de EVA PAULO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 04:08
Decorrido prazo de EVA PAULO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 20:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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