TJPI - 0800986-96.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800986-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO FRANCISCO MACEDO Endereço: ZONA RURAL SÃO JOSE, S/N, POVOADO SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 75874791, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DESCONTOS: Seguro Prestamita - Encargo Lim.
Crédito - IOF Util.
Limite Petição Inicial 25022415405847400000066738781 PROCURAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO Procuração 25022415405896800000066739097 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTÔNIO FRANCISCO Documentos 25022415405923600000066739098 RG ANTÔNIO FRANCISCO Documentos 25022415405955200000066739100 EXTRATO BANCARIO - ANTONIO FRANCISCO - BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022415405984000000066739101 extrato_informacao_do_beneficio (7) Documentos 25022415410036800000066739102 historico-creditos (26) Documentos 25022415410058300000066739103 extrato-ir (2) Documentos 25022415410089900000066739105 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANTÔNIO FRANCISCO EM NOME DO PAI Comprovante 25022415410133200000066739106 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25022423071276900000066759300 Decisão Decisão 25022718083588400000066960414 Decisão Decisão 25022718083588400000066960414 HABILITAÇÃO Manifestação 25031416094429600000067602491 13221999-02dw-estatuto bradesco Procuração 25031416094464200000067602494 13221999-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25031416094788800000067602497 13221999-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25031416094818000000067602500 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25033117224357400000068471493 13482966-02dw-2500155509_tela de cadastr_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117224403000000068471495 13482966-03dw-2500155509_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117225711900000068471499 13482966-04dw-1 - procuraaao_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117225732000000068471501 13482966-05dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117225766000000068471502 13482966-06dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117225800800000068471509 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25040815580163000000068919137 Sistema Sistema 25041410172049000000069189258 MINUTA ASSINADA Petição 25051908484517100000070816450 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Homologada a Transação
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19/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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