TJPI - 0802421-73.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802421-73.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXANDRE CRISTIAN LAGES DE ARAUJO REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76996860, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 76254465, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76935757).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802421-73.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXANDRE CRISTIAN LAGES DE ARAUJO REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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02/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO ITALO SA VARANDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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26/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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