TJPI - 0800012-78.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ELOI PILLATI em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800012-78.2025.8.18.0114 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI, ELOI PILLATI REQUERIDO: TERRUS S.A., RICARDO CASTELLAR DE FARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CÉSAR DANIEL SCHAPIEVSKI e ELOI PILLATI, em face de INSOLO TERRUS S.A e RICARDO CASTELLAR FARIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes promoventes apresentaram pedido de desistência da ação (ID 75997900 e ID 76188405), sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de triangulação do contraditório e apresentação de contestação pelos réus, determinando o cancelamento da distribuição e o reembolso das custas processuais.
Decido.
Conforme reza o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
A inteligência do artigo 485 do Código de Processo Civil é clara ao mencionar em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (Grifos nossos) Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, sem resolução de mérito.
No entanto, o pedido de reembolso das custas processuais não merece prosperar.
Conforme cediço, a relação angular que se contém no processo e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato.
Inicialmente, ao receber a petição inicial do autor, o Estado-juiz vincula-se em uma relação apenas linear, por força do direito de ação.
Forma-se, então, apenas um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor.
Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, ou seja, com a vinculação do réu-juiz e do juiz-réu.
Mas não basta ocorrer a citação, sendo necessário que ela seja válida, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
No caso dos autos, a citação dos réus foi devidamente feita, conforme se depreende da Certidão da Oficiala de Justiça acostada aos autos (ID 73638271).
Em que pese a contestação não ter sido apresentada, conforme a Decisão de ID 69571700) este ato somente deveria ser feito após a audiência de justificação, marcada para acontecer no dia 29/05/2025, em atenção ao art. 335, inciso I do Código de Processo Civil.
De acordo com o caput do art. 90 do Código de Processo Civil, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Desta feita, como foram os autores que desistiram da ação, indefiro o pedido de reembolso das custas iniciais já pagas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA DO FEITO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem honorários.
Ao final, se houver, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se as partes autoras para pagamento.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:35
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 12:35
Homologada a desistência do pedido de
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 09:23
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 02:38
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ELOI PILLATI em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:56
Outras Decisões
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20/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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