TJPI - 0803692-40.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO COSTA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO COSTA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803692-40.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: M.
D.
F.
C.
C.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS E PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTS) ajuizado por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO COSTA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora FRANCISCA CARVALHO COSTA em face do INSS, ambos qualificados na exordial.
Certidão da Secretaria Judicial informando o não comparecimento da parte autora à perícia designada (ID 72611542).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é devido à pessoa com deficiência que comprove, de forma cumulativa, a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a condição de hipossuficiência econômica, caracterizada por renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Tais requisitos são concomitantes, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta a concessão do benefício, sendo imprescindível sua comprovação simultânea.
No caso dos autos, a parte autora alegou ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício assistencial.
Contudo, foi regularmente intimada para comparecer à perícia médica designada por este juízo, realizada por perito de confiança, mas não compareceu ao ato, sem apresentar qualquer justificativa, mesmo ciente de sua obrigatoriedade.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, não foi observado.
Dessa forma, ausente a comprovação da deficiência alegada, resta prejudicada a análise do critério econômico, tendo em vista que os requisitos legais para o deferimento do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a inexistência de um deles já impede o reconhecimento do direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida na presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. F. C. C. - CPF: *19.***.*76-36 (AUTOR).
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22/07/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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