TJPI - 0756405-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALEE SANTOS E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756405-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Outras] AGRAVANTE: NATHALEE SANTOS E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Ttrata-se de um Agravo de Instrumento interposto por Nathalee Santos e Silva contra uma decisão interlocutória do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0812498-17.2025.8.18.0140, movido contra o Centro Universitário Uninovafapi.
A agravante, estudante, busca a reforma da decisão que postergou a análise de seu pedido liminar.
A ação originária busca a transferência de um financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia na Faculdade Santo Agostinho para o curso de Medicina na Uninovafapi.
Inicialmente, o juízo de origem havia se declarado incompetente, mas um Agravo de Instrumento anterior (nº 0754265-59.2025.8.18.0000) fixou a competência da Justiça Estadual.
A agravante alega que, apesar da decisão do Desembargador determinando o prosseguimento do feito na Vara de origem e a análise da tutela de urgência, o juízo a quo apenas deu prosseguimento ao processo, postergando a análise da liminar para após o contraditório e determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, o que, segundo a agravante, descumpre a decisão superior e a própria definição da competência estadual.
A petição sustenta que a demanda não envolve alteração de cláusulas contratuais do FIES com a CEF, mas sim a obrigação da IES em aceitar a transferência do vínculo estudantil, não havendo interesse da União.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil assevera que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Lado outro, a tese firmada no Tema 988 do STJ é no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No caso dos autos, não se verifica presente qualquer requisito trazido pela legislação, tampouco se enquadra no Tema 988 do STJ.
O simples despacho do juízo de origem determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não configura, em tese, descumprimento da decisão proferida por esta relatoria nos autos do agravo de instrumento pretérito, posto que a teórica afirmação de interesse do ente federal constituir-se-ia em alteração do escorço fático-jurídico da demanda, autorizador de deslocamento da competência.
Ademais, o ato judicial impugnado se trata de mero despacho, pronunciamento que, como cediço, não é recorrível.
Dessarte, com espeque nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas e despesas recursais pelo agravante que, contudo, mantenho suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:31
Não recebido o recurso de NATHALEE SANTOS E SILVA - CPF: *14.***.*54-60 (AGRAVANTE).
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22/05/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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21/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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