TJPI - 0802550-91.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:29
Decorrido prazo de EUROPA URBANISMO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de EUROPA URBANISMO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de EUROPA INVESTIMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802550-91.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WANDERLEI GOMES DE SOUSA REU: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, EUROPA URBANISMO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por WANDERLEI GOMES DE SOUSA em face, inicialmente, de EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, posteriormente incluída a EUROPA URBANISMO LTDA, com fundamento na alegada entrega do empreendimento em desconformidade com o que fora ofertado, requerendo, ao final, a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais e aplicação de cláusulas penais previstas contratualmente.
Alegou o autor que adquiriu a unidade nº 12 (lote 12) do empreendimento denominado Condomínio Europa Piripiri, pelo valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quitado conforme documentos anexados aos autos.
Narra que, embora tenha havido o pagamento integral do valor pactuado, a obra foi finalizada em desconformidade com a oferta, não se encontrando nas condições previstas contratualmente, sendo justificável, portanto, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, acréscimos legais e reparação moral.
A parte ré EUROPA INVESTIMENTOS LTDA apresentou contestação.
Arguiu preliminares, e, no mérito, sustenta terem sido cumpridas as obrigações, com a entrega do lote ao autor em conformidade com o contrato, conforme termo de vistoria e entrega devidamente assinado, sendo que eventual má conservação do empreendimento decorre da responsabilidade do condomínio, instituído e administrado pelos próprios condôminos desde 2015.
Após réplica (ID: 24481776), o autor requereu a inclusão da EUROPA URBANISMO LTDA, tendo sido deferida a inclusão e a citação regular da referida empresa (ID: 58421726), que permaneceu inerte.
Em decisão de ID: ID: 69604981, foi decretada a revelia da EUROPA URBANISMO LTDA.
Foi também acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da EUROPA INVESTIMENTOS LTDA, com sua exclusão do polo passivo, e determinada a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas.
Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DAS PRELIMINARES II.1.
Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou genericamente a concessão da justiça gratuita ao autor, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto que infirmasse a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de afastar tal presunção, rejeito a preliminar.
II.2.
Inépcia da Inicial Alegou a parte ré que a petição inicial é inepta, por ausência de coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
No entanto, observa-se que a exordial expõe os fatos de forma clara, identifica as partes, delimita os pedidos (rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de cláusulas penais) e apresenta causa de pedir compatível com os fundamentos de direito invocados.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, e sendo possível à parte adversa exercer seu direito ao contraditório, rejeita-se a alegação de inépcia.
II.3.
Decadência Alegou a parte ré que o prazo para reclamar de eventuais vícios aparentes é de 90 dias, conforme o art. 26, II, do CDC, e que o termo de vistoria e entrega data de maio de 2015, ao passo que a demanda foi ajuizada em 19/11/2019.
Todavia, cumpre distinguir a natureza da pretensão deduzida.
O autor não alega propriamente vícios construtivos do lote adquirido, mas sim descumprimento do contrato quanto à entrega das áreas comuns do empreendimento nos moldes ofertados.
De outro giro, veja-se que o artigo 618 do Código Civil estabeleceu o prazo de garantia de 5 anos, para o empreiteiro responder pela segurança e solidez da obra, que não se confunde com prazo decadencial ou prescricional, mas sim, de garantia relativa à responsabilidade do construtor, sendo certo que o consumidor poderá ajuizar demanda em face do construtor no prazo prescricional de 10 (dez) anos para obter o reparo dos vícios construtivos que ocorreram no prazo de garantia supra, a teor do disposto no artigo 205 do mesmo diploma legal.
Além disso, eventual entrega de áreas comuns sem as condições prometidas não se confunde com vício de produto, razão pela qual a alegada decadência não incide sobre a demanda.
Rejeito, pois, a alegação de decadência.
III – DO MÉRITO Preliminarmente, destaca-se que a revelia da ré EUROPA URBANISMO LTDA foi corretamente decretada, conforme certidão de ID: 60466290.
Contudo, a revelia não acarreta automaticamente a procedência do pedido, nos termos do art. 345, IV, do CPC, especialmente quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso dos autos, embora o autor alegue que o empreendimento não foi entregue nos moldes prometidos, a documentação carreada não é suficiente para comprovar o inadimplemento contratual por parte da ré.
Com efeito, o autor assinou termo de vistoria e entrega do lote (ID: 22501474), declarando, expressamente, ter recebido o imóvel nas condições contratadas.
Além disso, a ré comprovou, pelo documento anexado ao ID: 22501473, que, em setembro de 2015, foi instituído o condomínio e realizada assembleia para eleição do síndico, nos moldes da convenção devidamente registrada em cartório.
A alegação de que as áreas comuns encontram-se mal conservadas não é suficiente para caracterizar inadimplemento contratual, sobretudo porque, desde setembro de 2015, a responsabilidade pela manutenção do empreendimento passou a ser do condomínio, por meio de sua administração regular.
Ressalto que as fotografias apresentadas pelo autor ao ID: 7243462, além de não conterem data certa, não indicam a correlação direta entre a suposta má conservação e uma falha de entrega da ré, mas sim aparentam ilustrar deterioração decorrente da ausência de manutenção continuada por parte do próprio condomínio.
Ademais, não foi realizada prova pericial, tampouco o autor solicitou a produção de outras provas aptas a demonstrar de forma inequívoca a existência de descumprimento contratual por parte da ré.
Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil: Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA - VALOR DA CAUSA - DESÍDIA DO CONDOMÍNIO IDENTIFICADA EM PERÍCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANO MATERIAL. [...] A pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos quando a lei não haja fixado prazo menor.
Detém legitimidade o condomínio, na pessoa do síndico, para pleitear reparação cível por irregularidades na construção do edifício, conforme art . 1.348, II, CC.
Nas demandas em que houver pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao valor do pleito principal (art. 292, VIII, CPC/15) .
Comprovando-se os vícios construtivos na área comum do edifício, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos.
Nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, cabe ao condomínio "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores" .
Evidenciadas omissões do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários, não há como imputar ao construtor a obrigação de reparar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5147622-93.2017.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Portanto, ausente demonstração cabal do inadimplemento, não se justifica a resolução contratual, tampouco a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais ou aplicação de multa contratual, já que não verificada conduta ilícita da vendedora.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WANDERLEI GOMES DE SOUSA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido concedida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WANDERLEI GOMES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 09:02
Decretada a revelia
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03/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDERLEI GOMES DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:21
Decorrido prazo de EUROPA URBANISMO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:11
Juntada de contrafé eletrônica
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 15:22
Juntada de contrafé eletrônica
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19/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
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11/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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03/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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08/06/2020 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 19:58
Outras Decisões
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19/05/2020 16:03
Conclusos para decisão
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25/03/2020 09:14
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2019 08:54
Outras Decisões
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19/11/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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