TJPI - 0800985-59.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de PAULA ALBERTA MEDEIRO DA COSTA ROSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800985-59.2024.8.18.0052 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PAULA ALBERTA MEDEIRO DA COSTA ROSA REU: JOSE DE ARIMATEA BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, notadamente quando a autora se declara possuidora de imóvel rural contendo 11.369,64ha avaliado em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).
A propósito, conforme documento apresentado pela parte autora (id. 65930192 - fls. 10-11), verifico que o valor das Construções, Instalações e Benfeitorias foi avaliado em 2018 em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como constam informações sobre atividade pecuária na referida Fazenda, demonstrando que, possivelmente, tal imóvel possui finalidade produtiva e gera renda.
Segundo dicção do § 2º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, colacionado aos autos, a saber, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda do último ano, carteira de trabalho, documentos que informem os rendimentos auferidos enquanto possuidora do imóvel objeto da presente demanda e outros documentos que entender pertinentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas, facultado o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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29/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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