TJPI - 0800176-09.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800176-09.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id. 21651692), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando o não cumprimento da determinação judicial, consistente na juntada de extratos bancários, dentre outras medidas.
Nas razões recursais (id. 21651700), o apelante sustenta, em síntese, a prescindibilidade dos documentos, pois não são essenciais à propositura da ação.
Nas contrarrazões (id. 21651703), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e.
Tribunal sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. É neste sentido a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil); Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Por fim, destaque-se que, no caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade dos documentos à propositura da ação (id. 21651690).
Por todo o exposto, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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