TJPI - 0806070-07.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0806070-07.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): RAIMUNDO ALDISIO MOURA RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALDISIO MOURA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/12/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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