TJPI - 0801390-73.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DIANA DE AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801390-73.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DIANA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por BANCO BRADESCO , através dos quais visa sanar suposta omissão e contradição da sentença do presente processo.
Intimada dos embargados, a embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos.
ID 74154224. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
A embargante argumenta que existe omissão e contradição da na sentença, porém resta evidente que inexiste contradição na referida decisão, tendo em vista que foram externados, suficientemente, os fundamentos do convencimento do juízo, quanto à matéria discutida.
Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado, tendo que ausente os fundamentos para tal, demonstra-se com clareza mero inconformismo.
Nesse sentido é o entendimento cristalino dos tribunais superiores: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2016.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não demonstra erro material a pretensão de rediscussão do julgado consubstanciado em mero inconformismo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.059/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016).
Grifo Nosso.
A rediscussão de matéria já decidida nos autos, sem qualquer novidade processual que pudesse mudar o entendimento do juízo, manejada por meio de embargos declaratórios, indicam o mau uso do instituto, operando-o como instrumento protelatório.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparada suposta contradição na decisão embargada, mas para lhe negar provimento, eis que inexiste a contradição suscitada, pretendendo o embargante rediscutir a matéria já pormenorizada em juízo.
Isto posto, por não restarem atendidos os pressupostos do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIANA DE AZEVEDO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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