TJPI - 0800147-35.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800147-35.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA DE OLIVEIRA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA DE OLIVEIRA NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800147-35.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO BARDESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID. 19348956), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 19348957), a apelante sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência de valores.
Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 19348960), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 19348947).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 19348948; Fl. 01).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) No tocante a multa aplicada, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do cartão consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (ID. 19348947 – Contrato; ID. 19348948; Fl. 01 – Comprovante de transferência), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 20:28
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:35
Juntada de Petição de documentos
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08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSA DE OLIVEIRA NUNES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSA DE OLIVEIRA NUNES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSA DE OLIVEIRA NUNES em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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