TJPI - 0802827-77.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA FILHA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802827-77.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA FILHA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Maria Filha dos Santos, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
A parte requerente aduz que requereu, em 03/08/2021, à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Contudo, sua perícia foi agendada apenas para a data de 03/05/2023, ou seja, um ano e nove meses após o protocolo do pedido.
Acrescenta ainda que a Autarquia concedeu o benefício pelo período de 29/06/2021 a 13/10/2021, não permitindo nenhuma prorrogação, uma vez que o sistema apenas admite a prorrogação até 15 dias antes da cessação do benefício.
Logo, o perito médico do INSS, equivocadamente, concedeu um benefício já cessado.
Diante disso, a parte requerente pleiteia: o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 640.900.374-2), com efeitos declaratórios desde a cessação do benefício (13/10/2021), e, portanto, com valores devidos a partir de 14/10/2021; e a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Anexou aos autos documentos.(Id. 49061163).
Consta nos autos Laudo Médico Pericial (ID. 59334575), de acordo com a perícia realizada o requerente encontra-se com incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas devido ao fato do mesmo estar acometido pela CID T02 (sequela de fratura do crânio e ossos da face), T905 (sequela de traumatismo intracraniano), T911 (sequela de fratura da coluna cervical), T903 (sequela de traumatismo de nervos craniano).
Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo (Id. 61261286).
Instada a se manifestar, a parte autora não aceitou os termos da proposta, que previa a implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação.
A parte autora justificou a recusa informando que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade laborativa, sem possibilidade de estimar a data de cessação da incapacidade, motivo pelo qual pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A condição de segurada especial da autora restou comprovada e foi reconhecida administrativamente pela própria Autarquia, uma vez que houve o reconhecimento dessa qualidade, com a consequente concessão de auxílio-doença no período de 13/01/2021 a 29/06/2021, conforme consta no extrato do CNIS (Id. 49061163).
Nos presentes autos, a parte autora recebia Auxílio-Doença, cuja cessação ocorreu em razão de o benefício ter sido concedido já cessado, não tendo a autora conseguido realizar nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que a parte requerente é segurada do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial de ID.59334575, no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa permanente da demandante, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais, acrescentando ser inviável sua reabilitação profissional.
A autora comprovou que sempre exerceu atividade na roça, profissão que exige esforço físico constante e mobilidade, condições que foram comprometidas pelas sequelas de politraumas.
Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, da autora, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá retroagir à data do requerimento administrativo (21.11.2022), conforme previsão contida no 43 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins conceder o auxílio-doença ao segurado especial.
Em casos semelhantes, assim se manifestou a jurisprudência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73). 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, além de demonstrados os demais requisitos, verifica-se que os documentos juntados aos autos – dentre os quais diversos laudos e relatórios médicos – evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4.
Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou e difícil reparação – art. 273, I e II do CPC/73), com vistas ao restabelecimento do benefício em questão. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 – AI: 00140723620144010000 0014072-36.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1).
Portanto, a instrução dos autos revela que o demandante preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade do autor já existia na época da cessação do auxílio-doença deferido administrativamente qual seja, NB 640.900.374-2, concedido até 13/10/2021 .
Isto é corroborado pela afirmação do perito judicial de que as enfermidades passaram a impossibilitar o autor para o seu trabalho a partir de 29.06.2021.
Assim, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido ao autor (NB 640.900.374-2), até 13/10/2021.
A Jurisprudência decide neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho. (TRF-4 - AC: 145836020134049999 RS 0014583-60.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/05/2014)” Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a demanda deve ser julgada procedente com a sua consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos, descontados os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido à autora, com conversão em aposentadoria por invalidez, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 14.10.2021 (NB 640.900.374-2).
Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/1992, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria invalidez requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA FILHA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA FILHA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA FILHA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:45
Determinada diligência
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10/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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