TJPI - 0802301-13.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802301-13.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GENESIO CASTRO PEREIRA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Genesio Castro Pereira, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
A parte requerente aduz que requereu, em 18.10.2022, à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Contudo, sua perícia foi agendada apenas para a data de 14.06.2023.
Acrescenta ainda que a Autarquia concedeu o benefício pelo período de 01.10.2022 a 01.12.2022, ou seja, o perito médico do INSS concedeu um benefício já cessado.
Diante disso, a parte requerente pleiteia: o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com efeitos declaratórios desde a cessação do benefício e a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Anexou aos autos documentos ID. 46493950 e ss..
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes em documento de ID. 48520005.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, informou que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 01/12/2022, quando, segundo alega, subsistia o quadro incapacitante, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (Id. 59789880), pugnando pela falta de interesse de agir da parte autora e caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício seja na data do ajuizamento da ação.
Réplica (Id. 60649861).
Vieram os autos conclusos.
II.
Fundamentação.
II. 1 – Do mérito.
Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A condição de segurada especial da autora restou comprovada e foi reconhecida administrativamente pela própria Autarquia, uma vez que houve o reconhecimento dessa qualidade, com a consequente concessão de auxílio-doença no período de 01.10.2022 a 01.12.2022, conforme consta no extrato do CNIS (Id. 46493964).
Acerca da comprovação de b) carência mínima, tem-se que esta é dispensável no presente caso, a teor do que prevê o art. 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
No mesmo sentido já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
I.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II.
Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III.
Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de benefício previdenciário independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
IV.
Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
V.
Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF-4 - APL: 50522060520154049999 5052206-05.2015.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/06/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/06/2016).
Por fim, quanto à c) incapacidade do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial, que atesta que a autora é portador CID M19 + M51, artrose e protusão discal lombar, no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa parcial da demandante, suscetível de reabilitação.
Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez temporária para o trabalho do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, a qual deverá retroagir à data da cessação do benefício (02.12.2022).
Destaco que o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, de forma clara e fundamentada, não havendo nada que o inquine descrédito, sendo que o quadro patológico alegado pela autora foi suficientemente abordado pelo trabalho pericial, sendo constatada a existência das patologias indicadas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, não há que se negar que tal prova é valiosa na formação do convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento técnico para a solução da controvérsia e não foram apresentados documentos ou argumentação técnica para afastar o trabalho do perito.
Nesta linha de raciocínio: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE.
LAUDO FAVORÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTENSÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO IDÔNEO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
DIB FIXADA PELO PERITO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação.
O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral.
No caso dos autos, a parte autora apresenta incapacidade total, porém temporária, sem direito à aposentadoria por invalidez.
Ausentes elementos de prova a infirmar a conclusão do laudo pericial, prevalece a data de início da incapacidade fixada pelo perito, devendo a DIB ser fixada em tal data. 8.
Recurso do INSS improvido.
Recurso do autor parcialmente provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00490611620204036301 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2022).
Ademais, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade e a validade do laudo pericial formulado médico não especialista, não sendo necessária a designação de nova perícia (TRF 3, Apelação n. 0019743-54.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Toru Yamamoto, 7ª Turma, p. 27/11/2017).
No tocante à duração do auxílio-doença concedido, realizada a perícia em 20.10.2023 (Id.46923740), o perito judicial consignou o tempo provável de recuperação da autora no prazo de 06 (seis) meses (Id.48520005).
Assim, acolho a sugestão pericial de prazo em 06 (seis) meses para reavaliação médica, até porque não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso a segurada entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
Todavia, considerando que apresente decisão é prolatada em momento posterior à DCB, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246 da TurmaNacional de Uniformização-TNU).
Neste sentido, tem entendido o Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...). 5.
Posto isso, o perito médico judicial estimou o prazo de 06 meses, a contar da data da realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada.
Logo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DCB deve ser fixada em 28/03/2021, ou seja, 06 meses a contar da data da realização da perícia judicial.
Neste sentido, o decidido pela TNU, no TEMA 246 (“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” ). (...) 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e alterar a DCB para 28/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão.
A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. 7.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016189520194036336 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021).
Advirto que a segurada deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para manutenção do benefício, principalmente perícias médicas periódicas e eventual processo de reabilitação.
Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária ao segurado especial.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que se trata de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que se presume que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da (a) Autora (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido ao autor, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a cessação do benefício (02.12.2022), pelo período mínimo de 06 (seis) meses, a contar da data de realização da perícia, ou seja, 20.10.2023, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246 da TurmaNacional de Uniformização-TNU.
Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/1992, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e lei estadual. (TRF-1-AC 246917320144019199; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Publicação 02/09/2014; Julgamento 23 de Julho de 2014; Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 06:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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